Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstrada a alegada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo a que se nega provimento. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ESFORÇO EFETIVO PARA O CUMPRIMENTO DA COTA DE PCD PREVISTA NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não abordam a matéria a partir dos mesmos pressupostos fáticos delineados no acórdão regional, especialmente quanto ao número de vagas ofertadas após a autuação e as medidas efetivamente tomadas pela autora. Agravo a que se nega provimento. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COTAS PREVISTAS NO ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que o artigo 93 da Lei nº. 8.213/91 não comporta exceções, devendo ser aplicado de forma ampla, independentemente das atividades desenvolvidas. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.