Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (PRONÚNCIA). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 182/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, a , nos termos do Súmula n. 182/STJ III, do , e do parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, CPC/2015 art. 253, 2. Na origem, o Tribunal estadual manteve decisão de pronúncia por homicídio qualificado, com base na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aplicando o e afastando nulidade in dubio pro societate do reconhecimento de pessoa por suposta inobservância do do art. 226 Código de Processo Penal, à vista de outros elementos probatórios judicializados, bem como mantendo as qualificadoras por ausência de manifesta improcedência. 3. O agravante sustenta ter cumprido o ônus da dialeticidade no agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ por meio de tese de mera revaloração jurídica, sem revolvimento fático-probatório, à luz dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, bem como por alegado quanto à ; aduz erro de premissa distinguishing Súmula n. 83/STJ fática na decisão agravada, afirma ser prejudicial o debate sobre qualificadoras diante da tese de impronúncia e, subsidiariamente, requer concessão de de ofício para impronúncia, por suposto habeas corpus constrangimento ilegal na pronúncia fundada em elementos inquisitoriais e reconhecimento irregular. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, não conhecido na origem por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, foi adequadamente impugnado de forma específica e integral no agravo regimental, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ , à luz do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do , e CPC/2015 parágrafo único, I, do RISTJ); (ii) saber se, no âmbito de agravo art. 253, regimental que devolve controvérsia estritamente processual sobre admissibilidade de recurso especial, é possível a concessão de habeas corpus de ofício para impronúncia, com fundamento em alegada nulidade da decisão de pronúncia por violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, cuja decisão possui dispositivo único, não se admitindo alegações genéricas de mérito ou de prejudicialidade lógica para dispensar o ataque a fundamento autônomo de inadmissão, sob pena de incidência, por analogia, da . Súmula n. 182/STJ 6. A argumentação do agravo não infirmou adequadamente o fundamento da , pois o agravante não realizou cotejo analítico entre as Súmula n. 7/STJ premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, tampouco demonstrou que a pretensão veiculada restringe-se à revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem necessidade de reexame de depoimentos, dinâmica probatória e valoração dos elementos colhidos nas fases policial e judicial. 7. Quanto ao óbice da , registra-se que sequer houve Súmula n. 83/STJ identificação adequada desse fundamento na peça de agravo em recurso especial, sendo inviável suprir tal omissão em momento posterior, por força da preclusão consumativa; além disso, o agravante não demonstrou, com cotejo analítico e precedentes contemporâneos, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial dominante desta Corte, limitando-se a alegações de aplicação setorial às qualificadoras e a genérico. distinguishing 8. Diante da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas n. 7 e n. ), mantém-se o não 83/STJ conhecimento do agravo em recurso especial com base no III, do art. 932, , no parágrafo único, I, do RISTJ e na , CPC/2015 art. 253, Súmula n. 182/STJ reputando-se ineficaz a mera reprodução de razões do recurso especial sem enfrentamento direto dos óbices sumulares. 9. No que tange ao pleito de concessão de de ofício, o habeas corpus colegiado entende não haver, no estreito âmbito cognitivo do agravo regimental, ilegalidade flagrante ou constrição evidente e inequívoca capaz de justificar atuação de ofício, pois a controvérsia recursal é estritamente processual e o afastamento da pronúncia demandaria exame aprofundado do acervo probatório e da conformidade da decisão com os elementos judicializados, providência incompatível com a natureza do incidente. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. CP, § 2º, incisos I e IV; CPP, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 121, 155 e 226; , III; RISTJ, parágrafo único, I; CPC/2015 art. 932, art. 253, ; ; . Súmula n. 7/STJ Súmula n. 83/STJ Súmula n. 182/STJ STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no , Rel. AREsp 2959978/SP Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN 19/08/2025, de STJ, AgRg no , Rel. Ministro Rogério 26/08/2025; AREsp 2767304/MG Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, 25/08/2025; STJ, AgRg no , Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta AREsp 2907098/RO Turma, julgado em DJEN de STJ, 19/08/2025, 28/08/2025; , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta AREsp 2548204/RN Turma, julgado em DJEN de STJ, 05/08/2025, 22/08/2025; , relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.965.121/RS julgado em DJEN de STJ, AgRg no 20/10/2025, 23/10/2025; , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, AREsp n. 2.354.282/ES julgado em DJe de 5/9/2023, 12/9/2023.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.