Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0810390-72.2025.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VANIA PAGLIARI ADVOGADO do(a) APELADO: RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA - CE30895 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CNH VÁLIDA SEM RESTRIÇÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. DIREITO À ISENÇÃO, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu segurança para assegurar a pessoa com transtorno do espectro autista o direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor. A sentença determinou que a Administração não criasse óbice ao benefício com fundamento exclusivo na existência de CNH válida sem anotação de restrição, desde que preenchidos os demais requisitos previstos na Lei nº 8.989/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de CNH válida e sem anotação de restrição afasta o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à isenção de IPI prevista no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 inclui expressamente a pessoa com transtorno do espectro autista entre os beneficiários da isenção de IPI para aquisição de veículo. A lei não condiciona o benefício à incapacidade para dirigir, à adaptação do veículo ou à existência de anotação restritiva na CNH. 4. A interpretação literal das normas de isenção, prevista no art. 111, II, do CTN, impede a criação administrativa de requisito não previsto em lei. A exigência de restrição na CNH viola a legalidade tributária, pois acrescenta condição não estabelecida pelo legislador. 5. Atos infralegais da Receita Federal e do CONTRAN podem disciplinar procedimentos administrativos, mas não podem restringir benefício instituído por lei. As normas que regulam a aptidão física e mental para condução de veículos possuem finalidade relacionada à segurança viária e não definem os requisitos da isenção tributária. 6. A CNH sem restrições comprova a aptidão para conduzir veículo, mas não afasta diagnóstico de transtorno do espectro autista. A capacidade para dirigir não é incompatível com a deficiência reconhecida segundo o modelo biopsicossocial adotado pela Lei nº 8.989/1995 e pela Lei nº 13.146/2015. 7. O STJ reconhece que a Lei nº 8.989/1995 não exige anotação de restrição na CNH para a concessão da isenção de IPI. Basta a comprovação da condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação de regência. A Administração não pode instituir condição negativa sem previsão na norma isentiva. 8. No caso, o transtorno do espectro autista foi comprovado por laudos emitidos por serviço médico credenciado. A Fazenda Nacional não apresentou prova capaz de infirmar esses documentos. O indeferimento administrativo baseou-se exclusivamente na inexistência de restrição na CNH, circunstância insuficiente para afastar o benefício. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 97 e 111, II; CTB, art. 141; Lei nº 8.989/1995, arts. 1º, IV, §§ 1º e 7º, 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto nº 11.063/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.185.814/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2025; STJ, AREsp 1.591.926/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.02.2020; STJ, REsp 1.993.981/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 05.08.2025; TRF5, Ap/RemNec 0037178-59.2025.4.05.8300, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, Quinta Turma, j. 27.01.2026; TRF5, Ap/RemNec 0028326-37.2025.4.05.8400, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.03.2026; TRF5, Ap/RemNec 0034277-12.2025.4.05.8400, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, Sexta Turma, j. 27.01.2026; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. GS15
Apelação e remessa necessária desprovidas.
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.