Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Do exame da documentação acostada pelo Apelante, todavia, observa-se que a numeração (contrato nº 188023289) e a data de assinatura do instrumento contratual (31/03/2008) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como as faturas acostadas não demonstram a realização de saque ou compras. III - Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497. VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado, atende-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-44.2021.8.18.0060 – Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível-Data 15/08/2024) Alaide Maria da Silva Machado em seu recurso de apelação id 23660596 alega que o juiz a quo não concedeu indenização a título de danos morais e requer a condenação do banco ao pagamento em dobro das parcelas descontadas. Com razão o apelante, sendo necessário a sua condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores como citado acima. IV DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pela Alaide Maria da Silva Machado e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença em relação ao valor indenizatório e a devolução dos valores. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também a devolução dos valores descontados em dobro (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S.A conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou improvimento conforme fundamentação acima. Honorários 15% (quinze por cento) o valor da condenação Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas JUIZA CONVOCADA
ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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