Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CARD CRED ANUID". ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO JUNTADO.DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS MOLDES DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA DIVERSA DAS PARTES DA LIDE. REFORMAR PARA IMPOR PAGAMENTO EM NOME DO AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida que julgou procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela urgência, ajuizada por consumidor acerca de tarifas de anuidade de cartão de crédito não contratado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, tarifas “CART CRED ANUID”, bem como a devida condenação em restituição em dobros dos valores descontados indevidamente, bem como a concessão do pleito indenizatório, e configuração de erro material. III - RAZÕES DE DECIDIR: - O Banco deixou de apresentar contrato ou qualquer documento comprobatório, logo ausente a prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/2015, e o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável conforme art. 42 do CDC. - O erro material passível de correção é aquele que seja perceptível sem a necessidade de maior exame da sentença ou do acórdão e que produz dissonância evidente entre a vontade do julgador e a expressa no julgado IV - DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de Julgamento: "Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor”. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, que julgou procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito, dano moral e pedido de tutela urgência, ajuizada por Augusto Trindade. O consumidor ajuizou a presente com o fito de cancelar e declarar inexistente o suposto Contrato de Cartão de Crédito vinculado a Conta Fácil, argumentando que possui conta vinculada à Instituição Financeira Apelante exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, e percebeu descontos denominados “CARD CRED ANUID”, referente a suposto contrato de cartão de crédito, que reputa como indevidos, haja vista nunca ter contratado tal serviço ou ter dado anuência para a contratação (ID nº 40852768). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença (ID nº 40853047), julgando procedente o pedido do autor, determinando que o Banco cancelasse a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”, bem como condenou o Réu ao pagamento de indenização, a título de repetição de indébito, correspondente à restituição, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)em favor de JOAQUIM FRANÇA AMARAL (ID nº 40853047). Inconformada, o Apelante informa ocorrência de erro material, uma vez que a presente demanda tem como partes o Banco Bradesco S/A e AUGUSTO TRINDADE. Contudo, o dano moral foi deferido para JOAQUIM FRANÇA AMARAL, pugnado pela correção da sentença para que o dano seja concedido em favor do proponente da lide, Augusto Trindade. Em conseguinte, pleiteia redução do valor arbitrado a título de danos morais, visto que ausente a comprovação de que tenha atuado de forma ilícita, bem como a não ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço, razão pela sustenta não existir dano capaz de ensejar a restituição de qualquer quantia a título de dano moral, ou a determinação de que esta seja feita na forma simples (ID nº 40853052). Contrarrazões apresentadas sob o ID nº 40853058, pugnando pelo improvimento do recurso. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou procedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, tarifas “CART CRED ANUID”, bem como a devida condenação em restituição em dobros dos valores descontados indevidamente, bem como a concessão do pleito indenizatório. A demanda trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autora e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. In casu, a apelante ajuizou ação indenizatória alegando sobre ilegalidade de descontos efetuados em sua conta bancária, referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito, cuja contratação não teria autorizado. Da análise dos documentos acostados ao processo, não é possível concluir que a apelante de fato anuiu com a contratação do serviço de cartão de crédito, que legitime a cobrança da tarifa impugnada. Isso porque, a parte requerida, em sede de contestação, limitou-se a afirmar sobre a regularidade da contratação, mas não anexou cópia do contrato ou faturas do cartão de crédito supostamente contratado. Portanto, deixou de apresentar provas da regularidade da contratação, e da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015. Embora afirma o Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais, que o desconto questionado tem origem em pacto válido, não se desincumbiu do ônus de comprovar tal assertiva, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual ou outro meio hábil a provar que a autora sabia e concordava com o serviço prestado (art.6º do CDC, súmula 297 do STJ e art.373, II do CPC). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva praticada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; A mera alegação de utilização dos serviços bancários, e de que, com isso se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Instituição Bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos inc
- Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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