Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. CRIME DE SUBTRAÇÃO DE MENOR E LESÕES CORPORAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADAS. TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. DECRETO N. 62.979/1968. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. RECIPROCIDADE. ÓBICES PARA EXTRADIÇÃO (LEI N. 13.445/2017, ART. 82). INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 83 E 88 DA LEI DE MIGRAÇÃO. 1. O processo de extradição no Brasil é submetido ao sistema de contenciosidade limitada (Lei n. 13.445/2017 – Lei de Migração –, art. 91, § 1º), não cabendo ao Supremo analisar o mérito da acusação ou as provas que fundamentam o pedido. Precedentes. 2. Uma vez que os fatos atribuídos ao extraditando ocorreram no Estado requerente enquanto ele lá residia, fica afastado o óbice do art. 82, II, da Lei n. 13.445/2017. 3. Estando o pedido de extradição fundamentado em condutas suficientemente descritas, e sendo os crimes pelos quais responde o extraditando no Estado requerente correlatos com ilícitos previstos no Código Penal brasileiro, revela-se satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 4. Surge preenchido o requisito da dupla punibilidade, porquanto não consumada a prescrição da pretensão punitiva consideradas as legislações argentina e brasileira. 5. As causas impeditivas versadas no art. 82 da Lei n. 13.445/2017 não se fazem presentes quando o extraditando não é brasileiro nato ou naturalizado; a conduta que motivou o pedido é tida como ilícita no Brasil e no Estado requerente; não se está diante de crime político ou de opinião; o ato praticado não foi alcançado pela prescrição, quer de acordo com a lei brasileira, quer em consonância com a norma argentina; trata-se de ilícitos puníveis com pena superior a 2 (dois) anos; e não há notícia de que o extraditando seja refugiado ou responda processo no Brasil pelos mesmos fatos, tampouco de que será submetido a julgamento perante tribunal ou juízo de exceção, ou mesmo de que tenha sido indultado ou contemplado pela concessão de anistia, graça, refúgio ou asilo territorial no Brasil (Lei n. 13.445/2017, art. 82, IX). 6. Visto que o pedido de extradição encontra amparo no tratado assinado por Brasil e Argentina em 15 de novembro de 1961 e promulgado mediante o Decreto n. 62.979, de 11 de julho de 1968, e está devidamente instruído com cópia do mandado de prisão, identidade do extraditando, indicações precisas de local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, além de cópia da legislação pertinente e de referências acerca da competência, da pena e da prescrição, mostram-se atendidas as condições previstas no art. 88, § 3º, da Lei n. 13.445/2017. 7. Observados os requisitos dos arts. 83 e 88, § 3º, da Lei de Migração, inexiste qualquer causa impeditiva contida no art. 5º, LII, da Constituição Federal e no art. 82, VII, da Lei n. 13.445/2007. 8. Pedido de extradição acolhido, devendo o Estado requerente assumir os compromissos de que trata o art. 96 da Lei n. 13.445/2017.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Governo da Argentina, para conceder a extradição do nacional boliviano Omar Mamani Candori, devendo o Estado requerente assumir os compromissos previstos no art. 96 da Lei n. 13.445/2017. É como voto. 5 Extrato de Ata - 19/06/2023 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Nunes Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.