Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES DE NULIDADE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIZAÇÃO DE ACESSO DA DEFESA ÀS PROVAS PRODUZIDAS A PARTIR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A PARIDADE ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE ATOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo de Vasconcelos Campina em face da sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, que pronunciou o réu pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 288, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a existência de nulidade das provas decorrente da interceptação telefônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, o recorrente alega a preliminar de nulidade processual, por entender ter ocorrido cerceamento de seu direito de defesa pelo fato de não ter sido disponibilizado acesso aos áudios da gravação da interceptação telefônica que embasou a denúncia. 4. Sobre o tema, esclareço, de início, que a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas não é obrigatória, sendo suficiente que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, para que, a partir deles, a defesa exerça o contraditório e a ampla defesa. 5. No caso dos autos, observa-se que a sentença de pronuncia (fls.866/870), ao afastar a nulidade alegada pela defesa, faz referência às interceptações telefônicas deferidas nos autos do processo nº 0029279-45.2010.8.06.0064, no qual o recorrente figurava como réu, ressaltando que a defesa teve oportunidade de acesso pleno às provas, bem como que a referida ação penal deu origem ao processo em questão a partir do seu desmembramento. 6. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, o recorrente figurou como réu no processo nº 0029279-45.2010.8.06.0064, todavia Marcelo de Araújo Campina não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual foi determinada a citação por edital. Ocorre que o referido processo chegou até a fase da pronúncia sem a participação do réu Marcelo de Araújo Campina, razão pela qual o magistrado entendeu por bem determinar o desmembramento do feito, com a formação de novo processo. 7. Desse modo, constata-se que, embora o recorrente tenha figurado como réu na ação penal nº 0029279-45.2010.8.06.0064, não houve qualquer participação deste ou de sua defesa técnica nos autos e, consequentemente, não houve acesso aos elementos de prova nele produzidos, inclusive quanto às provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico. 8. No caso específico da presente ação penal (nº 0060597-36.2016.8.06.0064, originada a partir do desmembramento do processo nº 0029279-45.2010.8.06.0064), observa-se que não foram juntados aos autos as mídias/degravações referentes às interceptações telefônicas, sendo relevante mencionar que o Juízo de piso determinou, por ocasião da sentença de pronúncia (fls. 866870), a juntada das referidas mídias. Vale destacar que as mídias referentes às interceptações telefônicas ainda não foram anexadas aos autos. 9. Denota-se, portanto, que o conteúdo das gravações referentes à transcrição das interceptações telefônicas não fora disponibilizado para a defesa, de forma a evidenciar o patente cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido Tese de julgamento: "1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.". Dispositivos relevantes citados: CPP. art. 121, §2º, I e IV, e no art. 288. Lei nº. 9.296/1996. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1.800.516/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/06/2021. TJCE - RSE - 0051197-86.2020.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE provimento, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do recurso em sentido estrito interposto, para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e anular a sentença de pronúncia, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regularização do acesso das partes às provas produzidas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.