Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR MÍDIA DE AUDIÊNCIA INCOMPLETA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E VALORAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL PREEXISTENTE. MÉRITO. ATRASO EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA E JUDICIALIZADA COM A CONCESSIONÁRIA. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DE LESAR O ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de sentença que julgou improcedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra ex-gestor do Município de São João do Piauí. 2. A petição inicial imputou ao réu a prática de improbidade por suposto atraso deliberado no pagamento de faturas de energia elétrica no exercício de 2014, gerando encargos moratórios de R$ 85.569,83. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de supressão do tipo do artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 por abolitio criminis decorrente da Lei nº 14.230/2021 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos do artigo 10 pela ausência do dolo específico exigido na legislação reformada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: a) se a incompletude do registro audiovisual da audiência de instrução acarreta nulidade processual por cerceamento de defesa; e b) se a conduta do ex-gestor municipal configura ato de improbidade administrativa gerador de dano ao erário por ausência de pagamento pontual de faturas controvertidas. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual, uma vez que a declaração de nulidade no direito processual civil exige a demonstração de prejuízo concreto, a teor do princípio pas de nullité sans grief preconizado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o desfecho de improcedência amparou-se em acervo documental preexistente e na própria manifestação prévia do Ministério Público pelo julgamento antecipado da lide, restando manifesta a ausência de prejuízo probatório. 6. No mérito, com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de Repercussão Geral, o enquadramento de conduta no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 demanda a comprovação do dolo específico, compreendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 7. A prova documental demonstra que a inadimplência decorreu de controvérsia legítima quanto à inclusão unilateral de cobranças relativas a parcelamento de gestões pretéritas sem autorização legislativa, tendo o gestor adotado providências administrativas e judiciais para defender o patrimônio público, alcançando inclusive provimento judicial favorável ao Município e manifestação de arquivamento perante o Tribunal de Contas do Estado. 8. Inexistindo comprovação de má-fé ou dolo específico do administrador, o mero inadimplemento temporário fático não se transmuda em ato ímprobo, impondo-se a manutenção do decreto de improcedência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese jurídica: "A ausência de registro integral da gravação da audiência de instrução não enseja a nulidade da sentença quando o convencimento do julgador é validamente firmado na prova documental constante dos autos e não há demonstração de prejuízo concreto à parte. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992 exige a comprovação do dolo específico do agente público, sendo descabida a condenação quando os atrasos em faturas decorrem de disputa administrativa ou judicial promovida em defesa do patrimônio público." Referências: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 282, § 1º, e 367, § 5º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; STF, Tema 1.199. TJPI, Apelação Cível 0800070-53.2021.8.18.0104, Rel. Jose James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17/03/2025; TJPI, Apelação Criminal 0800288-63.2022.8.18.0034, Rel. Sebastiao Ribeiro Martins, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 21/11/2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
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