Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE POR EVASÃO E RECAPTURA RECENTE. PRAZO DE REABILITAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande que deferiu a progressão de regime ao reeducando para o semiaberto, com efeitos a partir de 27/11/2025. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta grave de evasão, com recaptura em 18/01/2025, impede o reconhecimento do requisito subjetivo para a progressão antes do transcurso do prazo de reabilitação; e (ii) saber se a exigência do prazo de reabilitação, cumulada com a regressão de regime, configura bis in idem. A evasão configura falta grave (LEP, art. 50, II) e impacta a concessão de benefícios executórios, inclusive quanto ao requisito subjetivo de bom comportamento. O art. 112, § 7º, da LEP impõe prazo de reabilitação de 1 ano, contado do retorno ao cumprimento da pena, considerado, no caso, a data da recaptura (18/01/2025). A regressão de regime e a exigência de reabilitação não se confundem: a primeira é sanção disciplinar, e a segunda integra a avaliação do requisito subjetivo para benefícios, não havendo bis in idem, na orientação desta Corte e do STJ. Agravo em execução provido, para indeferir a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 50, II, e 112, §§ 6º e 7º; Decreto Estadual nº 12.140/2006 (RIBUP), art. 133. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.145.320/MS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1602676-68.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 18/06/2025, p. 24/06/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604720-60.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 05/08/2025, p. 06/08/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603582-58.2025.8.12.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Carlos Eduardo Contar, j. 22/07/2025, p. 24/07/2025; TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1601130-75.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/07/2025, p. 23/07/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.