Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a incompetência do juízo de Cristalina/GO para processar execução de título extrajudicial e determinando a remessa dos autos para Brasília/DF, foro eleito em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. A Agravante sustenta a nulidade da cláusula de eleição de foro, argumentando que o foro eleito (Brasília/DF) é aleatório e não guarda pertinência com o domicílio das partes ou local da obrigação, conforme a nova redação do art. 63, §1º, do CPC, alterado pela Lei n. 14.879/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que indica Brasília/DF, é válida e eficaz diante da nova redação do art. 63, §1º, do Código de Processo Civil; e (ii) se há pertinência objetiva entre o foro eleito e o domicílio de uma das partes, afastando a alegação de aleatoriedade ou abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou a validade da cláusula de eleição de foro no art. 63, caput, do CPC e na Súmula n. 335 do STF, que autorizam a modificação da competência territorial por convenção das partes. 4. Não houve comprovação de abusividade da cláusula contratual do foro de eleição, hipossuficiência ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, sendo o contrato firmado entre pessoas jurídicas. 5. A nova redação do art. 63, §1º, do CPC (Lei n. 14.879/2024) exige que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação. 6. No caso, um dos credores signatários do Instrumento Particular de Confissão de Dívida possui domicílio em Brasília/DF, o que confere pertinência objetiva ao foro eleito, não se tratando de escolha aleatória. 7. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda, e a remessa dos autos ao foro eleito não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente no processo eletrônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro é válida quando preenchidos os requisitos do art. 63, caput e §1º, do CPC, mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024, desde que haja pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. 2. Ainda, a eleição de foro em contrato entre pessoas jurídicas somente será afastada se comprovada hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, o que não ocorreu na hipótese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 63, caput e §1º, 781, I, 914, § 2º; Lei n. 14.879/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 335, STF; STJ, CC n. 217.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.03.2026; STJ, AREsp n. 2.737.376/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 2.962.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.787/AL, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ - AgInt nos EDcl no CC: 193021 SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 15.08.2023; STJ - AgInt no AREsp: 2246368 MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 15.05.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5406151-81.2026.8.09.0036 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: POSTO RURALMINAS DE COMBUSTÍVEIS LTDA AGRAVADA: AGROPECUÁRIA BOM JESUS DA LAPA LTDA E OUTRA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.