Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEMA 648 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO DE OFÍCIO. DECOTE DO EXCESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL DO DEVER DE GUARDA E EXIBIÇÃO. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL NO ULTIMO DESCONTO. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de exibição de documentos, determinando a exibição de sete contratos bancários, acompanhados de fichas gráficas e histórico financeiro. A apelante arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e sustentou a prescrição decenal da pretensão de exibição em relação a quatro contratos. A parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso com fundamento no art. 382, § 4º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de apelação cível em ação autônoma de exibição de documentos finda por sentença com resolução de mérito, afastando-se a vedação do art. 382, § 4º, do CPC; (ii) saber se o autor atendeu aos requisitos do Tema 648 do STJ para demonstrar o interesse de agir na exibição de documentos bancários; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a exibição de contratos não postulados na exordial; e (iv) saber se operou-se a prescrição decenal do dever legal de guarda e exibição de documentos em relação aos contratos cujo último desconto ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A vedação recursal constante do art. 382, § 4º, do CPC não possui caráter absoluto quando a parte impugna requisitos de admissibilidade da ação ou quando a decisão recorrida se trata de sentença definitiva de mérito que impõe obrigação de fazer e condenação em honorários, hipótese em que é cabível o recurso de apelação (art. 1.009 do CPC).4. O interesse de agir para a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de relação jurídica, prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e disponibilização para o pagamento da taxa do serviço (Tema 648/STJ), requisitos plenamente demonstrados nos autos pela interpelação via Correios, e-mail e canal de atendimento automatizado.5. A condenação à exibição de contratos não incluídos na petição inicial viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), caracterizando julgamento ultra petita, o qual enseja tão somente o decote do excesso de ofício, sem anulação da sentença.6. A obrigação de guarda e conservação de documentos vincula-se ao prazo prescricional da pretensão de direito material subjacente, aplicando-se a regra geral da prescrição decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial, em contratos de trato sucessivo, engloba a data do último desconto efetuado.7. Transcorridos mais de dez anos entre a liquidação/último desconto e a distribuição da ação em relação a dois dos contratos, reconhece-se a prescrição decenal da pretensão exibitória e a cessação do dever de guarda da instituição financeira. Por outro lado, mantêm-se a obrigação de exibição quanto aos contratos cujo lapso decenal não se exauriu antes do ajuizamento da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Preliminares rejeitadas. Recurso provido em parte para reconhecer a prescrição decenal referente aos contratos n.ºs 050400024799 e 050400034173 e julgar extinto o feito com resolução do mérito quanto a eles (art. 487, II, do CPC), mantendo a procedência da exibição dos contratos n.ºs 050400041513 e 050400043835. Decotada de ofício a ordem de exibição dos contratos n.ºs 50400066056, 50400063685 e 50400060750, por configuração de julgamento ultra petita.9. Tese de julgamento: “1. A proibição do art. 382, § 4º, do CPC não é absoluta, sendo cabível recurso de apelação contra sentença definitiva de mérito proferida em ação autônoma de exibição de documentos.2. É inaplicável o dever legal e regulamentar de guarda e exibição de documentos bancários quando operada a prescrição decenal da pretensão do direito material subjacente (art. 205 do CC), contada a partir do último desconto em contratos de trato sucessivo.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 141, 382, § 4º, 487, I e II, 492 e 1.009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648/STJ), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, REsp n.º 2.037.088/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07.03.2023.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em dar parcial provimento
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.