Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRENTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS E À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória ajuizada em face de empresa gestora de banco de dados, sob alegação de omissão quanto ao reconhecimento de dano moral pela disponibilização de dados pessoais sem consentimento e quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A embargante sustenta a incidência do entendimento firmado no REsp n. 2.133.261/SP e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios com observância do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da tese de dano moral presumido pela disponibilização de dados pessoais e quanto à aplicação das regras relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia ao reconhecer a incidência do Tema 710 e da Súmula 550 do STJ, bem como ao concluir que os dados disponibilizados eram não sensíveis e de conotação positiva, inexistindo lesão a direitos da personalidade apta a justificar indenização. 6. O precedente invocado pela embargante (REsp n. 2.133.261/SP) possui eficácia meramente persuasiva, não se enquadrando nas hipóteses de precedentes vinculantes previstas no art. 927 do CPC. 7. A afetação da matéria ao Tema 1.404 do STJ evidencia a ausência de definição vinculante sobre a controvérsia, sem impedir o julgamento do recurso na origem. 8. Quanto aos honorários advocatícios, inexiste omissão, pois a verba sucumbencial foi fixada com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, e não por apreciação equitativa, razão pela qual não incidem os §§ 8º e 8º-A do referido dispositivo. 9. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e propósito infringente incompatível com a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 11. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 12. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou para obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 13. Não se aplicam as regras de arbitramento por equidade previstas no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC quando os honorários advocatícios são fixados com base no percentual previsto no § 2º do mesmo artigo.
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.