Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8016459-11.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Apelantes: Diego Silva De Souza e Marcos Vinicius Lima Da Silva Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Dra. Nivea Cristina Pinheiro Leite Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Diego Silva de Souza e Marcos Vinícius Lima da Silva contra sentença que os condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do Código Penal). A insurgência recursal limita-se à dosimetria da pena, ao pedido de isenção da multa e à detração penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atenuante da confissão espontânea autoriza redução da pena abaixo do mínimo legal; (ii) estabelecer se é possível a isenção da pena de multa em razão de hipossuficiência econômica; e (iii) determinar se a detração penal pode ser realizada pelo Tribunal para alteração do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza reduzir a pena para patamar inferior ao mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, reafirmado pela Terceira Seção daquela Corte. 4. A pena de multa integra o preceito secundário do tipo penal do art. 157 do Código Penal e sua aplicação é obrigatória, inexistindo previsão legal que permita sua isenção pelo julgador. 5. A análise da detração penal, inclusive para eventual modificação do regime inicial, é competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para aferição do tempo efetivo de prisão e dos reflexos na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 2. A pena de multa prevista no preceito secundário do art. 157 do Código Penal possui aplicação obrigatória e não admite isenção pelo magistrado sentenciante. A detração penal deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "c", da LEP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º; 59; 65, III, "d"; 157, §2º, II. CPP, art. 387, §2º. LEP, art. 66, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.154.582/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.6.2025, DJEN 1.7.2025; STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, RCD no HC 921.916/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, HC 835.985/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8016459-11.2022.8.05.0080, em que figuram como apelantes DIEGO SILVA DE SOUZA e MARCOS VINICIUS LIMA DA SILVA e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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