Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES ASSINATURA DE TERMO DE ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida representada por Nota de Crédito Rural, com vencimento final em 14/04/2005, ajuizada apenas em 28/12/2010. A parte autora alegou ocorrência de renúncia tácita à prescrição com base em Termo de Adesão assinado pelo devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ou não renúncia tácita à prescrição da dívida representada por Nota de Crédito Rural vencida, em razão de suposto ato de renegociação por parte do devedor. III. Razões de decidir 3. O termo de adesão apresentado não demonstra, de forma inequívoca, a renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, tampouco houve pagamento ou outro ato do devedor incompatível com o exercício do direito de prescrição. 4. A ação de cobrança foi ajuizada após ultrapassado o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 e no art. 206, § 5º, I, do CC, o que autoriza o reconhecimento da prescrição. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige manifestação clara ou ato inequívoco que demonstre renúncia à prescrição, o que não ocorreu nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A simples assinatura de termo de adesão, redigido unilateralmente pela instituição financeira e sem linguagem acessível ao devedor hipossuficiente, não caracteriza renúncia tácita à prescrição. 2. Para configuração da renúncia tácita à prescrição é necessário que o devedor pratique atos inequívocos incompatíveis com a prescrição, como o pagamento parcial do débito ou a efetiva renegociação da dívida, observado o disposto no art. 191, CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191 e 206, § 5º, I; CPC, art. 487, II; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1664677/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.05.2018; TJ/MA, APC 0000992-11.2011.8.10.0037, Rel. Des. José Gonçalo de Sousa Filho, Quarta Câmara Cível, j. 05.09.2023.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.