Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0000133-48.2012.8.05.0150 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Valdir Maltez Do Espirito Santo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000133-48.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: VALDIR MALTEZ DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): Defensora Pública Belª. Diana Cerqueira Simões dos Reis Suedde APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O PATAMAR MÍNIMO, AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIR MALTEZ DO ESPIRITO SANTO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Belª. Diana Cerqueira Simões dos Reis Suedde, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente a primeira em prestação de serviços à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal. II – Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública, por intermédio da Defensora Pública Belª Diana Cerqueira Simões Dos Reis Suedde, interpôs o presente Recurso, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, do CP; no mérito, pugnou pela b) absolvição do delito; c) reforma da dosimetria no patamar mínimo; d) afastamento da pena de multa fixada; e) concessão da gratuidade da justiça. III – Conforme reconheceu o Parquet e a douta Procuradoria de Justiça, considerando a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, imposta ao Apelante pela prática do delito previsto no artigo 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, e o transcurso de mais de 04 (quatro) entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é forçoso reconhecer que se encontra fulminada a pretensão punitiva, nos termos do art. 110, §1º, c/c 109, V, do Código Penal. IV – Com efeito, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal. Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento dos demais pleitos suscitados pelo Apelante em seu recurso de apelação, tornando-os prejudicados. V – Consoante dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena do crime é igual a um ano ou não supera dois anos. Sendo assim, verificado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 07/03/2012 (ID 49486687), e a publicação da sentença condenatória, em 04/06/2024 (ID 67987238), é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional. Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante e tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com espeque nos arts. 107, IV, art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, e art. 114, II, todos do Código Penal. VI – Por derradeiro, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, restam prejudicados os demais pleitos suscitados pelo Apelante. VII – Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do arts. 107, IV, art. 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, e art. 114, II, todos do Código Penal, ficando prejudicados os demais pleitos recursais.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada para reconhecer a extinção da punibilidade relativa aos delitos previstos nos arts
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