Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por réu condenado por tráfico de drogas à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A defesa pleiteia o reconhecimento de nulidade da busca domiciliar, a absolvição ou desclassificação da conduta e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão e a fixação de regime semiaberto. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão que deferiu a busca e apreensão domiciliar; (ii) saber se as provas comprovam a destinação mercantil dos entorpecentes; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06; (iv) saber se a confissão qualificada deve atenuar a pena; e, (v) saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. A decisão que deferiu a busca domiciliar não se limitou à remissão genérica, pois reproduziu e ratificou elementos concretos da representação policial e acrescentou determinações individualizadas quanto ao cumprimento da diligência, inexistindo ilicitude a reconhecer. 4. A materialidade delitiva foi comprovada pelos autos de apreensão, fotografias e laudos toxicológicos, que identificaram maconha e cocaína na forma de crack, além de resquícios de cocaína nas lâminas apreendidas. 5. A autoria e a finalidade mercantil foram demonstradas pela confissão quanto à posse da droga, pelos depoimentos harmônicos dos agentes públicos e pelas circunstâncias da apreensão, especialmente a pedra bruta de crack apta a render cerca de 70 porções, os saquinhos plásticos e as lâminas de barbear com resquícios da substância. 6. A ausência de flagrante de ato isolado de venda não impede a condenação, pois o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e se configura pela guarda ou depósito da substância quando evidenciada a destinação à disseminação. 7. A pena-base foi mantida no mínimo legal e a agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, mas deve ser aplicada a atenuante da confissão qualificada, em fração proporcional à extensão da admissão, resultando a pena definitiva em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa. 8. O regime inicial fechado é adequado ao condenado reincidente, sendo inaplicável a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, considerada a pena superior a 4 anos; também são inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão judicial reproduz e ratifica fundamentos concretos das peças de origem, com acréscimo de elemento próprio de convicção. 2. A guarda de entorpecentes, associada a instrumentos de fracionamento, embalagens e investigação prévia indicativa de mercancia, autoriza a condenação por tráfico de drogas, ainda que ausente flagrante de ato de venda. 3. A confissão qualificada, consistente na admissão da posse da droga com negativa da traficância, autoriza atenuação proporcional da pena. Legislação Citada CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 33, § 2º, 44, II e § 3º, 61, I, 64, I, 65, III, d, e 77, caput; CPP, arts. 240, 245, §§ 2º e 3º, e 315, § 2º, III; Lei 11.343/06, arts. 28 e 33, caput. Jurisprudência Citada TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 2.314.909-37.2023.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Rossi, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 18.12.2023. STJ, AgRg no HC nº 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 19.10.2022. TJSP, Apelação Criminal nº 1501781-41.2024.8.26.0228, Rel. Des. Sérgio Mazina Martins, 12ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.014.564/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025. STJ, AgRg no HC nº 1.076.862/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Enio Moz Godoy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.