Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL. QUITAÇÃO CONTRATUAL. PORTARIA MCID Nº 1.248/2023. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER O REGISTRO DO CONTRATO, A BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E A PRÁTICA DOS ATOS NECESSÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando a empresa pública federal a promover a regularização registral de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, mediante individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade, em razão da quitação contratual decorrente da Portaria MCID nº 1.248/2023. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e agente executora do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, possui legitimidade passiva e obrigação de promover a regularização registral do imóvel adquirido pela autora, após a quitação do contrato reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023, mediante a individualização da matrícula, baixa da alienação fiduciária e fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade, bem como se subsiste interesse processual para o ajuizamento da demanda e se merece reforma a condenação imposta no Juízo de origem. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Em regra, o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo exigência legal de requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional e da resistência da parte demandada. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder à demanda, por atuar, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, como administradora e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, assumindo obrigações que extrapolam a condição de mera agente financeira. 5. A quitação contratual reconhecida pela Portaria MCID nº 1.248/2023 assegura ao beneficiário o direito de obter a plena regularização jurídica do imóvel, incumbindo à administradora do FAR promover os atos registrais de sua responsabilidade, inclusive o registro do contrato, a baixa da alienação fiduciária e o fornecimento da documentação necessária à consolidação da propriedade. 6. Alegações genéricas de dependência da atuação de terceiros, do Município ou do Cartório de Registro de Imóveis não afastam a obrigação da instituição financeira, podendo eventuais exigências específicas serem apreciadas na fase de cumprimento de sentença, caso concretamente demonstradas. 7. Diante do total desprovimento da aplelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso de apelação desprovido, para reconhecer a obrigação da Caixa Econômica Federal de promover a regularização registral do imóvel, nos termos da fundamentação, majorando-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.