Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ – DISTINÇÃO - APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ 08/12/2021 - A PARTIR DE 09/12/2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, a sentença não merece reparos, uma vez que a análise dos autos revela que o Juízo de primeiro grau agiu acertadamente na espécie. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o art. 37, IX, da Constituição Federal, deve ser interpretado restritivamente, pois configura exceção à regra geral de que o concurso público é o meio idôneo de ingresso no serviço público. Logo, as contratações sucessivas desvirtuam o caráter temporário e excepcional desse tipo de contratação, não se enquadrando na hipótese permitida pela Constituição Federal. Embora tente justificar a situação como necessidade temporária, os holerites de fls. 11/53, emitidos pelo Recorrente demonstram exatamente o contrário, ou seja, que se tratam de contratações sucessivas. Assim, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra da prevalência da obrigatoriedade do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Lei Maior. Nesse sentido foi o entendimento exarado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento no do Recurso Extraordinário nº 658026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida. Por consequência, deve ser aplicado o disposto no § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, o qual estabelece que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará na nulidade do ato, ou seja, a contratação de professores temporários realizadas pela administração pública local, através de sucessivas renovações dos contratos, são nulas de pleno direito. No mesmo sentido é o entendimento das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul. Portanto, considerando que os documentos colacionados à inicial demonstram a continuidade da contratação ao longo dos anos, em flagrante afronta aos requisitos da temporariedade e da emergencialidade, resta configurada a nulidade dos contratos, nos termos do § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e, por consequência, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da recorrida, conforme reconhecido na sentença recorrida. No que pertine à correção monetária impugnada, deve ser aplicada a tese consolidada no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual entendeu-se pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte que disciplina o índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser aplicado o IPCA no lugar da TR – Taxa referencial, pois reflete melhor a variação de preços da economia. No caso em análise, trata-se de evidente vínculo de natureza jurídico-administrativa e, logo, a atualização monetária da condenação deve observar o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, eis que há distinção em relação ao Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça, o qual não se aplica na hipótese. Assim também é o entendimento das Turmas Recursais sobre o tema. De outra banda, a partir de 09/12/2021 a correção monetária e os juros de mora deverão ocorrer unicamente pelo índice da taxa SELIC, em razão dos reflexos da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que trouxe novo regramento para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Inclusive, deve ser mencionado que o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento que a correção monetária e os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício, não havendo que se falar em julgamento ultra ou extra petita, motivo pelo qual é possível a retificação por esta Turma, inclusive ex officio. Ademais, aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento, de modo que o magistrado possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Nesse sentido, agiu motivada e acertadamente agiu o Juízo sentenciante. Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Outrossim, procedo, de ofício, alteração da sentença proferida em primeiro grau, para determinar que o valor da condenação seja corrigido na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 870.947 (Tema 810), e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente o índice da taxa SELIC como antes mencionado.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.