Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS. EFEITOS DA FALÊNCIA. POSTERIOR ABSORVIÇÃO POR CRIME FALIMENTAR. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS INSTÂNCIAS. COISA JULGADA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARYNE AZEVEDO PESSOA; MARYLANDIA LEMOS MEDEIROS; JOSÉ OVERLÂNDIO LEMOS MEDEIROS; e FRANCISCA WEDNA DE LEMOS em face de Decisão de págs. 11823/ 11825 proferida nos autos do Processo nº 0142042-76.2013.8.06.0001 que indeferiu o pedido de exclusão dos agravantes do decreto falimentar da empresa PORTAL DA BARRA SUPERMERCADOS, da qual são sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a possibilidade de reapreciação dos efeitos sobre os sócios agravantes da sentença que decretou a falência, ante a superveniência da sentença que os absolveu da imputação de crime falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, é de se destacar a existência da independência relativa entre as esferas administrava, civil e penal, de modo que eventual decisão prolatada em quaisquer desses âmbitos, em regra, não atinge os demais. Nos termos do art. 935 do CC, "a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". 4. Já os arts. 66 e 67 do CPP1 determinam que, em regra, a absolvição no juízo criminal não faz atinge o juízo cível, salvo se for reconhecida a inexistência material do fato apontado. Igualmente, produzirá efeitos no âmbito cível a sentença penal que reconhecer não ter sido o réu a autor ou partícipe no fato imputado. 5. No caso dos autos, em que pese a existência de sentença absolutória, o juízo fundamentou sua decisão no fato de não ter se caracterizado crime falimentar. 6. Porém, nada impede que as condutas praticadas pelos agravantes sejam suficientes para provocar efeitos no âmbito cível, nos termos do art. 67, III, do CPP. 7. Ademais, mesmo que o fosse, considerando a eficácia da coisa julgada sobre a sentença, é inviável a reapreciação do decreto familiar sob a justificativa de sentença absolutória criminal, porquanto não se está na hipótese de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 505, I, do CPC, sendo cabível, em tese, ação rescisória com fulcro no art. 966, VII, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 935 do CC; Art. 66 do CPP; Art. 67 do CPP; Art. 67, III, do CPP; Art. 505, I, do CPC; Art. 966, VII, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 52364 DF 0115981-22.2022.1 .00.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 27/04/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1906641 SC 2021/0171042-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022; TJ-MG - AI: 10024112812862001 Belo Horizonte, Relator.: Versiani Penna, Data de Julgamento: 22/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2012; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52278924620248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível; TJ-MG - AC: 28128624120118130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 09/04/2015, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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