Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SELO FISCAL EM NOTAS FISCAIS DE ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREVISÃO LEGAL NO DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/97. OBRIGATORIEDADE DO SELO FISCAL DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS DO APELANTE REJEITADOS. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Nas suas razões ( Id 15620340) a recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, apontando violação dos artigos 105, 106 e 113, §2º, do CTN, 489, §1º, IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC; além de dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, argumenta que "a reforma do acórdão é imprescindível para afastar a penalidade aplicada em razão da ausência de selagem que, no caso concreto, não contribuiu para o controle efetivo das operações, mas apenas impôs ao contribuinte um ônus formal desnecessário e desconectado dos interesses fiscais que regem as obrigações acessórias". Sustenta, ainda, que "a decisão proferida pelo Tribunal de origem ao autorizar a imposição de penalidade pela ausência de selagem das notas fiscais em operações interestaduais diverge frontalmente do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do caráter instrumental das obrigações acessórias. Essa divergência é ilustrada pelo REsp n° 1.096.712/MG, julgado pela Primeira Turma do STJ, que serve como paradigma ao presente recurso". Custas recursais recolhidas - Id 15620442. As contrarrazões foram apresentadas - Id 17218285. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). No voto condutor do acórdão constante no Id 12669346 restou decidido que: (...) Compulsando os autos, verifica-se que o selo fiscal de trânsito, instituído pela Lei Estadual n° 11.961/1992, destina-se ao controle de operações de mercadorias: Art. 1º Fica instituído o selo fiscal de autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e selo fiscal de trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O Decreto Estadual n° 22.322/1992, que regulamenta a Lei n° 11.961/92, determina em seu art. 5º a obrigatoriedade da utilização do selo fiscal a partir de 5 de janeiro de 1993, vejamos Art. 5º A aplicação do selo fiscal de trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas, na comprovação de entradas e saídas de mercadorias, a partir de 5 de janeiro de 1993, e nas prestações e aquisições de serviços de transportes interestaduais, em data a ser definida através de ato do Secretário da Fazenda. O art. 157 do Decreto n° 24.569/97 (vigente à época das operações) também estabelece a obrigatoriedade do selo de trânsito para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entrada e saída de mercadorias, vejamos: Art. 157. A aplicação do Selo de Trânsito será obrigatória para todas as atividades econômicas na comprovação de operações de entradas e saídas de mercadorias. (...) Analisando os autos, verifica-se que a impetrante não cumpriu sua obrigação de proceder com a selagem dos documentos fiscais, conforme exigido pela legislação aplicável. O descumprimento da obrigação acessória é incontroverso, e o auto de infração, que goza de presunção de veracidade e legalidade, não foi desconstituído por prova idônea em sentido contrário", No julgamento dos aclaratórios o colegiado assentou: "(...)1. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela empresa Loungerie S/A contra acórdão que negou provimento à apelação, sustentando omissão quanto ao caráter instrumental da obrigação acessória de selagem de notas fiscais e citando o art. 113, § 2º, do CTN e o REsp 1.096.712/MG. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso em relação à natureza da obrigação acessória de selagem das notas fiscais; (ii) saber se houve erro ao não aplicar o precedente do REsp 1.096.712/MG ao caso. 3. Razões de decidir: 3.1. O acórdão enfrentou devidamente a questão relacionada à obrigação acessória de selagem, prevista na legislação estadual e destinada ao controle das operações fiscais. 3.2. A obrigação de selagem foi corretamente classificada como acessória, e sua inobservância resulta em penalidade pecuniária, conforme o art. 113, § 3º, do CTN. 3.3. A alegação de omissão quanto ao precedente do REsp 1.096.712/MG não procede, pois o referido julgado trata de situação distinta. A pretensão do embargante configura tentativa de reexame da matéria, o que é inadmissível nessa via recursal, conforme preconizado pela Súmula nº 18 deste Tribunal. 4. Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados. Esse panorama revela que nem em tese há vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria devolvida foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, não obstante as razões lançadas no apelo especial quanto à suposta violação de dispositivos do Código Tributário Nacional, conforme se verifica dos excertos acima reproduzidos, a controvérsia foi resolvida com base no substrato probatório reunido ao feito e na interpretação da Legislação Estadual. Desse modo, a alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 280, do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõe: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito, colho jurisprudência do STJ : PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR MEIO DO ATO NORMATIVO N. 0012019 DO IPREJUN. LEI MUNICIPAL N. 511/2012. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) III - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, em especial a Lei municipal n. 511/2012. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - No que tange à violação do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, observa-se que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. V - Esta Corte somente pode conhecer da m
Dispositivo e tese: Embargos de Declaração rejeitados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.