Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART.133, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART.386, INCISOS I, V E VI DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (PELA INEXISTÊNCIA DO FATO; NÃO HAVER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL ; EXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXCLUAM O CRIME OU ISENTEM O RÉU DE PENA OU MESMO SE HOUVER FUNDADA DÚVIDA SOBRE SUA EXISTÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO PARA INDICAR A NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CRIME MULTIFORME. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS GOZAM DE IDONEIDADE. NO MAIS, A PENA FIXADA FOI BEM DOSADA, INCLUSIVE COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como relatado, versam os autos de Recurso de Apelação interposto por Douglas Ferreira Araújo, em face da sentença de fls.274/281, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trairi-CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para o condenar no delito previsto no artigo 33, caput c.c. §4º, ambos da Lei nº 11.343/06, e absolvê-lo do crime previsto no art.12 da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art.386, V, do CPP. O apelante foi condenado pelo crime de tráfico, à pena de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias multa, para cumprimento em regime inicialmente aberto; feita a detração penal, restou ao réu cumprir 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, ficando a cargo do juízo da execução sua especificação. 2. A defesa requer a reformulação da sentença, no sentido de absolver o réu ¿ por não haver prova inequívoca da acusação agasalhada na r. sentença, com fulcro no artigo 386, incisos I, V e VI, do Código de Processo Penal¿. 3. A materialidade do crime imputado à apelante, restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão (fls.10) , que registra a apreensão de 90 (noventa) trouxinhas de substância análoga a cocaína ¿ 26 g, 01 (uma) trouxinha de maconha; 01 (uma) balança; 01 (folha) de caderno com anotações (fls23); diversos sacos de dindin; a quantia de R$ 60,00 (sessenta) reais, sendo uma nota de R$ 50,00 (cinquenta) reais e uma de R$ 10,00 (dez) reais; laudos provisórios de constatação de substâncias entorpecentes (fls.26 e 28); laudos periciais definitivos juntados às fls.165/167 e 168/170, que constataram ser cocaína e maconha as substâncias apreendidas. A autoria também demonstrada pelo depoimento e provas trazidas aos autos. O acusado em sede inquisitorial assumiu a propriedade dos entorpecentes, inclusive detalhou como era efetuada a venda das substâncias ilícitas, porém, negou as declarações em juízo (fls.-120 - mídias digitais). 4. Destaco que as declarações dos policiais não se tornam incrédulas ou desprovidas de confiabilidade pelo simples fato de serem as testemunhas policiais, sobretudo quando se mostrarem harmônicas com os demais elementos dos autos. A diligência empreendida foi descrita pelos agentes do Estado, os quais apresentaram declarações coerentes com outros elementos de prova, bem como narraram os fatos da prisão em flagrante do recorrente. Demais disso, não é possível depreender do feito nenhum indício capaz de colocar sob suspeita a imparcialidade dos policiais e, consequentemente, os respectivos depoimentos, uma vez que não se verifica qualquer informação que demonstre o propósito dos depoentes incriminarem o acusado de maneira injusta, imputando-lhe crime por ela não cometido. Natural que a defesa busque desqualificar as provas, afirmando serem frágeis, insuficientes ou mesmo contraditórias, porque somente assim seria possível alcançar a absolvição pretendida. No entanto, todas as provas ou indícios colhidos dos autos não levam à outra conclusão, senão a de que o recorrente é o autor do delito de tráfico de drogas narrado na denúncia. 5. Sabemos que o tráfico de drogas é um crime de ação múltipla, havendo multiformas de violação do tipo penal, sendo bastante para a sua consumação que haja a realização de um dos verbos ali dispostos, sendo certo que, para caracterizar a traficância, não se faz necessário que fique demonstrada a comercialização da droga, se tão somente a conduta do réu enquadra-se em qualquer um dos verbos do preceito primário em questão. No presente caso é demonstrado que o acusado praticou as ações de ¿ter em depósito e guardar¿ , previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que os fatos apurados certificam que a droga encontravam-se dentro de uma sacola, arremessada pelo réu de sua casa, com a intenção de livrar-se delas. Analisando o conjunto probatório dos autos, percebe-se que a autoria e a materialidade delitiva permitem enquadrar o acusado no crime previsto no art.33, caput, da Lei 11.313/06, ficando devidamente embasada a condenação imposta ao recorrente, não havendo, pois, motivos que apontem a possibilidade da absolvição pretendida. É o que se conclui da peça condenatória vergastada, a qual mostra, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. 6. Em sequência, no que diz respeito ao quantum da reprimenda aplicada, importante salientar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas é realizada com base em elementos individualizados e concretos dos autos, sendo efetivada sob certas condições, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência na contagem da pena. Saliento que, sendo o recurso sob exame exclusivo da defesa, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, é despicienda reavaliação de quesitos que foram considerados favoráveis ao réu na sentença de primeiro grau, ainda que eventualmente avaliados de maneira equivocada, posto que inviável a reforma. 7. Nesse tocante, saliento que reexaminadas as dosimetrias das penas não encontrei desacertos quanto às regras para sua aplicação, tendo o juízo singular empregado de forma correta as disposições contidas no art. 42 da Lei nº 11.343/06 e nos arts.59 e 68 , ambos do Código Penal, com aplicação da reprimenda devida, não havendo, pois, necessidade de reformulação, porque atendidos os princípios da individualização da pena, da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive com a substituição da pena de reclusão por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel. Min. Ayres Britto), pena esta que será implementada pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas. 8. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de abril de 2023 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Rosilene Ferreira Facundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.