Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA/ORDINÁRIA. PROPOSITURA DA AÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 269, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA MANTER A SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da execução fiscal ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2 - Assim, proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005, ou pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005, ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV, parágrafo único, do art. 174, do CTN. 3 – No caso vertente, segundo este entendimento, verifica-se a ocorrência da prescrição quanto aos exercícios de 2001 e 2002, visto que o termo inicial do prazo prescricional relativamente ao exercício de 2002 (dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cota única, segundo o decidido no REsp 1.658.517/PA) seria 06/02/2002, e, a partir de então, é contado o prazo de cinco anos do art. 174, do CTN, o que conduz ao entendimento de que o Município-exequente teria até 06/02/2007 para propor execução fiscal. 4 - Sendo assim, no momento da propositura da ação de execução fiscal em 04/07/2007, o crédito tributário relativo aos exercícios de 2001 e 2002 já haviam sido alcançados pela prescrição. 5 - Deste modo, considerando que no momento da propositura da ação de execução fiscal, em 04/07/2007, os créditos já estavam prescritos, a decisão monocrática proferida deve ser reformada, mantendo-se os termos da sentença de origem. 6 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.