Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores, obrigação de não fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado do INSS em face de instituição financeira. O autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, cobrança indevida de seguro prestamista embutido no CET e ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos em benefício previdenciário. Em preliminar recursal, sustentou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de produção de prova pericial contábil e grafotécnica, bem como da não inversão do ônus da prova. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil e grafotécnica e sem inversão do ônus da prova, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se houve abusividade nos encargos contratuais, cobrança indevida de seguro prestamista, cabimento de restituição em dobro e configuração de danos morais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A perícia contábil mostra-se desnecessária quando a aferição da abusividade dos encargos depende apenas do cotejo entre o contrato firmado e os dados públicos divulgados pelo Banco Central do Brasil. A alegação de falsidade da contratação eletrônica apresentada apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada pelo art. 1.013 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática e não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações formuladas. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, sendo admissível a revisão das taxas remuneratórias apenas quando demonstrada abusividade significativa em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN. A taxa de juros pactuada de 1,80% ao mês não supera de forma relevante a taxa média de mercado de 1,73% ao mês para operações equivalentes, inexistindo desvantagem exagerada apta a justificar intervenção judicial no contrato. O Custo Efetivo Total constitui mero indicador de transparência destinado a informar o custo global da operação de crédito, não configurando encargo autônomo ou ilegalidade contratual. A documentação contratual demonstra expressamente a não adesão do consumidor ao seguro prestamista e a inexistência de cobrança a esse título, afastando a alegação de venda casada ou inclusão indevida no CET. A inexistência de cobrança indevida impede a restituição de valores, seja na forma simples, seja em dobro. Os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato regularmente celebrado não configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende da demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O Custo Efetivo Total possui natureza meramente informativa e não constitui encargo autônomo passível de revisão judicial. A inexistência de cobrança indevida afasta a restituição em dobro e a configuração de danos morais decorrentes da execução regular do contrato. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.