Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. PANDEMIA DA COVID-19. REDUÇÃO EQUITATIVA DE CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENEGOCIAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de cobrança decorrente de contrato de locação comercial, reconhecendo a legitimidade da cobrança das diferenças de aluguéis dos meses de janeiro e fevereiro de 2021 e do aluguel integral de março de 2021, reduzindo pela metade a multa contratual por rescisão antecipada, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e determinando o prosseguimento da execução quanto aos valores remanescentes, mantida a incidência de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é exigível a multa contratual por rescisão antecipada diante da pandemia da COVID-19 e se é adequada sua redução em 50%; (iii) determinar se incidem correção monetária e juros de mora sobre a cláusula penal; (iv) verificar a exigibilidade das diferenças de aluguéis de janeiro e fevereiro de 2021 e do aluguel integral de março de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, inexistindo cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. A alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo discriminada e do valor reputado correto não atende ao art. 917, §3º, do CPC, o que afasta a imprescindibilidade da perícia contábil. 5. A cláusula penal pode ser reduzida equitativamente quando se mostrar manifestamente excessiva, conforme autoriza o art. 413 do Código Civil, devendo-se considerar a natureza do negócio, a finalidade compensatória da penalidade e as circunstâncias concretas da rescisão antecipada. 6. A pandemia da COVID-19 constitui fato extraordinário apto a influenciar a dinâmica contratual, mas não afasta automaticamente a exigibilidade da multa, impondo-se solução intermediária que preserve sua função compensatória e evite onerosidade excessiva. 7. A redução da multa para 50% harmoniza os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, evitando enriquecimento sem causa e distribuição desproporcional dos prejuízos. 8. A correção monetária constitui mecanismo de recomposição do valor da moeda e incide independentemente de previsão expressa, enquanto os juros de mora decorrem do inadimplemento das obrigações pecuniárias, nos termos dos arts. 389, 395 e 407 do Código Civil. 9. A ausência de prova de prorrogação da redução excepcional do aluguel para o ano de 2021 impõe a observância do valor originalmente pactuado, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar fato modificativo do direito do credor, conforme art. 373, II, do CPC. 10. A rescisão contratual somente se aperfeiçoa com notificação formal prevista no instrumento, legitimando a cobrança integral do aluguel do mês em que formalizada após o vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é jurídica e a parte não apresenta memória de cálculo nos termos do art. 917, §3º, do CPC. 2. A cláusula penal por rescisão antecipada pode ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando manifestamente excessiva, mesmo diante da pandemia da COVID-19, sem que isso implique sua inexigibilidade. 3. A correção monetária e os juros de mora incidem sobre a multa contratual como consectários do inadimplemento das obrigações pecuniárias. 4. A ausência de prova de renegociação impede o afastamento do valor originalmente pactuado a título de aluguel, e a rescisão somente produz efeitos conforme a forma contratualmente estipulada." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 407 e 413. CPC, arts. 370, 371, 373, II, 487, I, 914 e seguintes, 917, §3º, 1.010, II e III, e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5975932-59.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 23.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5600086-51.2020.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; STJ, REsp 1.340.199/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.10.2017.
acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.