Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE ARRAS E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao § 1º, III, do CPC, por incidência art. 489, das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 336 e 342 do CPC e 420 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao § 11, do CPC. art. 85, 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou devolução em dobro das arras em razão de retenção reputada indevida após dificuldades de transferência internacional e alterações contratuais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a devolução em dobro das arras, com juros e correção, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte reformou integralmente a sentença, reconhecendo a validade da a quo retenção do sinal como arras e os honorários sucumbenciais majorando/invertendo para 12% em favor dos patronos das recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à inovação recursal e à inexequibilidade do aditivo; (ii) saber se houve inovação recursal das recorridas em afronta aos arts. 336 e 342 do CPC; (iii) saber se a retenção das arras e o aditivo contratual violaram os arts. 420, 421, parágrafo único, e 113 do CC; e (iv) saber se é incabível a majoração de honorários com base no § 11, do CPC quando o recurso é provido na segunda instância. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do § 1º, III e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem art. 489, analisou, de modo claro e objetivo, as questões essenciais e afastou a inovação recursal por manter o núcleo da tese. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto à alegada inovação e à validade da retenção das arras e do aditivo. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Não há violação do § 1º, III e IV, do CPC quando Tese de julgamento art. 489, o acórdão enfrenta as questões essenciais e afasta a inovação recursal por manter o núcleo da tese. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de provas e de cláusulas contratuais sobre inovação recursal e retenção de arras (arts. 336 e 342 do CPC e 420, 421, parágrafo único, e 113 do CC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC)". CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 336, 342, 85, § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, arts. 420, 421 parágrafo único, e 113; CF, III, . art. 105, a Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.843.196/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Herman 20/9/2021; REsp n. 1.829.231/PB, Benjamin, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/10/2020; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.736.385/GO, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 23/11/2020; REsp n. 2.009.055/AM, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 10/10/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado AREsp n. 1267353/RJ, em 17/10/2019.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.