Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em Exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu provimento ao agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença arbitral.2. Embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de arquivamento dos autos de origem, por ausência de prévia notificação ou decisão judicial que o constituísse em mora, bem como quanto ao pedido de reconhecimento do adimplemento substancial do contrato.II. Questão em Discussão3. Verificar a existência de omissão no acórdão embargado e, caso constatada, saná-la, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem que isso implique modificação do julgado.III. Razões de Decidir4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.5. Verifica-se omissão quanto à análise da alegação de necessidade de prévia notificação para constituição em mora, contudo, o acordo homologado judicialmente previu expressamente a rescisão automática do contrato após 90 dias de inadimplência, dispensando a notificação judicial ou extrajudicial.6. A cláusula de rescisão automática configura mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sendo válida e eficaz, respeitando os princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda.7. Quanto ao pedido de reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, restou demonstrado que o embargante inadimpliu parcela significativa da obrigação, afastando a incidência da referida teoria, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Embargos acolhidos apenas para integrar o julgado com a análise dos pontos omissos, sem efeitos infringentes, eis que a fundamentação adicional não altera o resultado do acórdão embargado.IV. Dispositivo e Tese9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão com a análise expressa dos pontos alegadamente omitidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6024111-82.2024.8.09.00641ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIANIRARELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOEMBARGANTE : FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZEMBARGADO : MAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.