Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. REVENDA A TERCEIRO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DUT/CRV. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. MULTA CONTRATUAL VINCULADA À RESCISÃO. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. PONTUAÇÃO NA CNH. REPERCUSSÃO CONCRETA. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa revendedora de veículos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos. O autor adquiriu da requerida um Fiat/Strada e entregou, como parte do pagamento, um VW/Gol Special, posteriormente revendido pela empresa a terceiro sem prévia regularização registral. A sentença determinou a transferência do Gol, confirmou a tutela de urgência, condenou a requerida ao pagamento de multa contratual de R$ 1.900,00 e de indenização por danos morais de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de cerceamento de defesa; (ii) definir a ocorrência de prescrição da pretensão de regularização registral; (iii) apurar a responsabilidade da adquirente pela ausência de transferência, diante da alegação de não recebimento do DUT/CRV e da ausência de comunicação da alienação pelo antigo proprietário; (iv) examinar a manutenção da obrigação de fazer e das astreintes; (v) verificar a incidência da multa contratual e a configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial e o requerimento de produção de prova oral é formulado genericamente, sem demonstração de sua imprescindibilidade. 5. A obrigação de promover a regularização registral do veículo possui natureza continuada enquanto persistir o registro em nome do antigo proprietário, não se consumando a prescrição da pretensão destinada a fazer cessar a irregularidade. 6. A empresa que recebe veículo como parte do pagamento, exerce sobre ele poderes de disposição e posteriormente o revende a terceiro assume o dever de promover sua regularização perante o órgão de trânsito, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade a mera alegação de ausência de entrega do DUT/CRV, especialmente quando opta pela revenda sem solucionar previamente a pendência documental. 7. O dever do alienante de comunicar a venda ao órgão de trânsito, previsto no art. 134 do CTB, não se confunde com a obrigação do adquirente de promover a transferência da propriedade, prevista no art. 123, § 1º, do CTB, não sendo a ausência daquela comunicação suficiente para exonerar a adquirente do dever de regularização. 8. A posterior alienação do veículo a terceiro, promovida pela própria adquirente sem prévia regularização, não constitui, por si só, fundamento para afastar a obrigação de fazer ou as astreintes, sem prejuízo de eventual reavaliação em fase de cumprimento caso demonstrada concretamente a impossibilidade da tutela específica. 9. A cláusula penal expressamente prevista para a hipótese de rescisão contratual não pode ser aplicada a mero inadimplemento quando o contrato permaneceu hígido e foi efetivamente executado, impondo-se o afastamento da multa de R$ 1.900,00. 10. A efetiva imputação de pontuação na CNH do antigo proprietário em razão de infração vinculada ao veículo posteriormente alienado ultrapassa o mero dissabor e configura repercussão concreta apta a justificar a indenização por danos morais, mantida em R$ 4.000,00. 11. Erros materiais relativos à identificação da placa do veículo e ao valor da indenização grafado por extenso podem ser corrigidos de ofício pelo Tribunal, sem alteração substancial do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A empresa revendedora que recebe veículo como parte do pagamento e posteriormente o aliena a terceiro responde pela regularização de sua propriedade perante o órgão de trânsito, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade, nas circunstâncias do caso, a alegação de ausência de entrega do DUT/CRV. A ausência de comunicação da venda pelo antigo proprietário não exonera o adquirente do dever próprio de promover a transferência do veículo, por se tratarem de obrigações distintas previstas nos arts. 123 e 134 do CTB. A obrigação de regularização registral possui natureza continuada enquanto persistir o registro irregular em nome do alienante, afastando-se a prescrição da pretensão de obrigação de fazer. A cláusula penal expressamente condicionada à rescisão contratual não incide quando o negócio permanece hígido, ainda que reconhecido inadimplemento de obrigação dele decorrente. A imputação concreta de pontuação na CNH do antigo proprietário, decorrente da circulação de veículo não transferido pelo adquirente, é circunstância apta a caracterizar dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, IV, e 499; Código Civil, art. 205; CTB, arts. 123, I e § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 02.03.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7013984-10.2018.8.22.0002, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 16.06.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7014899-18.2025.8.22.0001, Rel. Des. Haruo Mizusaki, j. 18.03.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7007195-67.2024.8.22.0007, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 19.12.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7001952-27.2019.8.22.0005, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 13.12.2022.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO, PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, ERROS MATERIAIS DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA CORRIGIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.