Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Não localização do executado. Suspensão do processo. Decurso do prazo trienal. Tema 568/STJ. Extinção mantida. 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional trienal subsequente ao período de suspensão do feito por ausência de localização dos executados. 2. Questão em discussão Discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente diante da ausência de atos executivos eficazes após o término do prazo de suspensão judicial, bem como a relevância de diligências infrutíferas e da alegada morosidade do Poder Judiciário para afastar a inércia da parte exequente. 3. Razões de decidir 3.1. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, aplicando-se, no caso de título extrajudicial, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. 3.2. Encerrado o prazo de suspensão automática do processo, inicia-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de intimação pessoal do exequente, conforme entendimento firmado no Tema 568/STJ. 3.3. A efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento ou a formulação de diligências infrutíferas. 3.4. No caso concreto, após a ciência da não localização do executado em 23/07/2003 e o término do período de suspensão em 23/07/2004, não houve impulso útil ao feito, consumando-se a prescrição em 23/07/2007, muito antes da prolação da sentença. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente, na execução de título extrajudicial, inicia-se após o término do período de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, independentemente de intimação pessoal do exequente. 2. Meras diligências infrutíferas ou peticionamentos inócuos não interrompem o curso da prescrição. 3. Decorrido o prazo prescricional sem a prática de ato executivo eficaz, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000153-34.2001.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.