Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO ANTIGA. CONSTRUÇÃO INDIVISA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA HÁ MAIS DE QUATRO DÉCADAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para reintegração de posse em favor de município, referente a área pública supostamente ocupada irregularmente por particular, há mais de quatro décadas, sob alegação de consolidação da ocupação e existência de procedimento administrativo de regularização em trâmite desde 2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse de bem público, diante da alegada ocupação consolidada, da ausência de delimitação precisa da área e da existência de procedimento administrativo em curso visando à regularização fundiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para o deferimento da liminar de manutenção ou reintegração na posse, deverá a parte interessada comprovar os requisitos elencados pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 4. Não se desconhece que, nos termos da Súmula nº 619 do STJ, a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. 5. Contudo, no caso concreto, há elementos probatórios robustos indicando que a construção da residência do agravante, em ambos os lotes, tornou indivisa a posse e os limites entre os imóveis, de forma a tornar impossível ou, ao menos, excessivamente onerosa, o cumprimento da decisão recorrida, não podendo o próprio ocupante do bem delimitar, com a precisão necessária, a área privada de sua propriedade e a área pública ocupada há mais de 42 anos. 6. A medida pleiteada pelo Município é irreversível, pois implicaria imediata demolição parcial da propriedade onde reside o agravante, sendo indispensável a prévia análise efetiva de qual área pertence ao ente municipal e qual parcela é de propriedade do particular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A reintegração liminar de posse de bem público ocupado há décadas por particular não deve ser concedida quando a medida for irreversível e houver necessidade de delimitação precisa da área por meio de perícia técnica. 2. A existência de procedimento administrativo voltado à regularização fundiária e a ausência de urgência justificam a preservação da situação fática até a devida instrução do processo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; CPC, arts. 300, § 3º, 561, 562. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt nº 5391623-31.2025.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª CC, j. 19.09.2025; TJGO, AgInt nº 5407820-61.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª CC, j. 21.08.2025; TJGO, AgInt nº 5271011-85.2025.8.09.0044, Rel. Des. Fernando Montefusco, 6ª CC, j. 13.06.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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