Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA CONDENAÇÃO DA ADVOGADA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de dívida cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais, reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a autora por litigância de má-fé e impôs à sua procuradora multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC; e (iii) saber se é cabível a condenação da advogada da autora por ato atentatório à dignidade da justiça no próprio processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira cumpriu o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência dos valores e laudo pericial grafotécnico que atestou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 4. Demonstrada a validade da contratação, inexistem falha na prestação do serviço, ato ilícito ou cobrança indevida aptos a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A condenação da autora por litigância de má-fé não subsiste, pois o simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo prova de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou ao uso abusivo do processo. 6. A condenação da procuradora da autora por ato atentatório à dignidade da justiça também deve ser afastada, porquanto eventual responsabilização do advogado por atuação dolosa ou lide temerária depende da demonstração de conluio e da apuração em ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo cabível a imposição da penalidade diretamente nos autos. 7. Mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, bem como o afastamento da majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A comprovação da regular contratação do empréstimo consignado por documentação idônea e laudo pericial que confirma a autenticidade da assinatura afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição de valores e indenização por danos morais. 2. O simples exercício do direito de ação, desacompanhado de prova de dolo ou de enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, não autoriza a condenação por litigância de má-fé. 3. A responsabilização do advogado por suposta atuação temerária exige apuração em ação própria, sendo incabível a imposição de multa diretamente nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 77, VI, § 3º, 80, 81, 85, § 11, 98, 373, II, e 487, I; Lei n. 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, RMS n. 71.836/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5534257-05.2021.8.09.0079, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 28.07.2023; TJGO, Apelação Cível n. 5729169-57.2019.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5299673-55.2021.8.09.0026, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, j. 28.09.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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