Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LEI SUPERVENIENTE QUE REDUZ O TETO. INAPLICABILIDADE A TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos e determinou a expedição de requisição de pequeno valor, afastando a aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto das RPVs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a lei estadual superveniente que reduziu o limite das requisições de pequeno valor pode ser aplicada a cumprimento individual de sentença coletiva cujo título executivo judicial foi constituído anteriormente à sua vigência. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial se formou com o trânsito em julgado da ação coletiva, momento em que se consolidou a obrigação da Fazenda Pública. 4. A lei estadual posterior não pode retroagir para atingir situação jurídica já definitivamente constituída, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 5. As normas que disciplinam o regime de pagamento de débitos da Fazenda Pública possuem natureza híbrida, sendo inaplicáveis às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência. 6. O cumprimento individual de sentença não constitui nova relação jurídica, mas apenas instrumentaliza a satisfação de crédito previamente reconhecido. 7. A definição do regime de pagamento deve observar a legislação vigente ao tempo da constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A lei que altera o limite para expedição de requisição de pequeno valor não se aplica a título executivo judicial constituído antes de sua vigência. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva não configura nova relação jurídica, devendo observar o regime jurídico vigente ao tempo do trânsito em julgado. 3. A aplicação retroativa de norma superveniente que reduz o teto das RPVs viola a coisa julgada e a segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 995, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 729.107, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 20.03.2015; STF, RE nº 1.370.377, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 16.05.2022.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.