Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA POSSE. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, pela prática de furto durante o repouso noturno. A defesa requer o reconhecimento da tentativa, o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, a redução da pena-base, a detração da prisão cautelar, a fixação de regime mais brando, o direito de recorrer em liberdade e a concessão da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão Há oito questões em discussão: (i) saber se houve efetiva inversão da posse da fiação de cobre ou se o delito permaneceu na forma tentada; (ii) saber se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao repouso noturno; (iii) saber se subsistem fundamentos idôneos para a valoração negativa dos antecedentes e da culpabilidade; (iv) saber como devem ser valoradas a confissão espontânea e a multirreincidência na segunda fase da dosimetria; (v) saber se o período de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando; (vi) saber se são cabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena; (vii) saber se o réu pode recorrer em liberdade; (viii) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça. III. Decisão Mérito. Materialidade, autoria e dolo de subtração comprovados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, apreensão da fiação, fotografias, confissão judicial e depoimentos dos vigilantes. Tentativa caracterizada. Réu surpreendido ainda no interior do almoxarifado, antes da retirada dos fios da esfera de controle da empresa. Ausência de disponibilidade fática autônoma sobre os bens. Consumação impedida pela atuação do sistema de monitoramento e pela pronta intervenção dos vigilantes. Repouso noturno configurado. Delito praticado por volta das 5h45, em período de menor circulação e de redução da vigilância patrimonial ordinária. Irrelevância de o fato ter ocorrido em estabelecimento industrial e de existirem câmeras ou segurança privada. Circunstâncias que não eliminam a facilidade proporcionada pelo horário. Dosimetria. Maus antecedentes preservados com fundamento em condenação definitiva não utilizada para caracterizar a reincidência. Culpabilidade negativamente valorada em razão da expressiva quantidade de fiação preparada para retirada. Exclusão do repouso noturno como fundamento da primeira fase, para evitar bis in idem. Pena-base redimensionada mediante acréscimo de 2/6 sobre o mínimo legal. Multirreincidência comprovada por oito condenações definitivas decorrentes de fatos autônomos. Preponderância da agravante sobre a confissão espontânea. Compensação proporcional. Acréscimo líquido de metade na segunda fase. Ausência de reformatio in pejus, diante da redução da pena definitiva. Causa de aumento do repouso noturno aplicada na fração de 1/3. Minorante da tentativa fixada no patamar mínimo de 1/3, em razão do avançado iter criminis. Regime. Manutenção do regime inicial fechado. Pena inferior a 4 anos. Maus antecedentes, culpabilidade desfavorável e multirreincidência acentuada. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Detração que não impõe automaticamente a fixação de regime mais brando. Necessidade de consideração conjunta do período de prisão cautelar, das circunstâncias judiciais e da reiteração delitiva. Substituição. Inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. Reincidência específica e ausência de recomendação social da medida. Suspensão condicional da pena igualmente incabível. Prisão cautelar. Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo elevado número de condenações definitivas. Reconhecimento da tentativa que não afasta os fundamentos cautelares. Gratuidade. Ausência de demonstração da impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Matéria sujeita à apreciação pelo Juízo da Execução Penal, responsável pela verificação da efetiva hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para reconhecer a forma tentada do furto praticado durante o repouso noturno e redimensionar a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, preservada, no mais, a sentença. Dispositivos legais relevantes citados: Código Penal, arts. 14, II e parágrafo único; 33, §§ 2º e 3º; 44, § 3º; 59; 61, I; 64, I; 77, I; 155, § 1º; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 934; STJ, AgRg no REsp nº 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.04.2022, DJe 12.04.2022; TJSP, Apelação Criminal nº 1501407-95.2019.8.26.0617, Rel. Andrade Sampaio, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 23.11.2020; STJ, Tema Repetitivo nº 1.144; STJ, Tema Repetitivo nº 585; STJ, Tema Repetitivo nº 1.172; STF, HC nº 234552 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, HC nº 266871 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 02.03.2026; Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a forma tentada do furto praticado durante o repouso noturno e redimensionar a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa, no valor unitário mínimo, preservada, no mais, a sentença.
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Ana Paula Zomer
Composição: Ana Paula Zomer (presidente); Alberto Anderson Filho; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Ivo de Almeida; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Maria Cecilia Monteiro Frazao
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.