Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO DANO MORAL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PLURALIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO BANCO. RUBRICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO AUTOMÁTICA. ART. 55 DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. REGIME DE TRANSIÇÃO DA LEI N.º 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONSONANTE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negada a contratação de pacote de serviços bancários, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da adesão, mediante apresentação de contrato, termo de autorização, aceite eletrônico válido ou outro meio idôneo de manifestação de vontade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Reconhecida na origem a inexistência de contratação válida e a ilicitude dos descontos, deve ser mantida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável. 4. A existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira não afasta automaticamente o dano moral, quando as demandas envolvem rubricas bancárias distintas, suportes fáticos autônomos e relações materiais próprias. 5. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação válida, com descontos diretos em conta bancária da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço e da indevida subtração de valores da esfera patrimonial da parte vulnerável. 6. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar o dano moral, punir moderadamente a conduta ilícita e prevenir a reiteração da prática abusiva, sem ensejar enriquecimento sem causa. 7. Os consectários legais devem incidir sobre a condenação, abrangendo tanto os danos materiais/repetição do indébito quanto os danos morais, observados os marcos próprios de cada parcela. 8. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368/STJ, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. 9. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, devem ser observados os arts. 389, parágrafo único, 395 e 406 do Código Civil, com atualização monetária pelo índice legal e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do índice de atualização monetária, sem duplicidade de encargos. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.