Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PARCELA BALÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por EVELINE MARQUES DA FONSECA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a existência de abusividade nas cláusulas contratuais referentes à parcela balão, aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, às tarifas administrativas e ao seguro prestamista, bem como sobre a possibilidade de descaracterização da mora e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de parcela residual final, denominada "parcela balão", é válida quando expressamente prevista no contrato e previamente informada ao consumidor, inexistindo violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 4. Os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não configuram abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato possuem respaldo na regulamentação do Conselho Monetário Nacional e no Tema 958 do STJ, inexistindo demonstração de cobrança abusiva ou de serviço não prestado. 7. O seguro prestamista não configura venda casada quando facultativa sua contratação e expressamente indicada no instrumento contratual. 8. Ausente demonstração de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A cláusula de parcela balão é válida quando previamente informada ao consumidor de forma clara. Não há abusividade em juros remuneratórios inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a MP nº 2.170-36/2001. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato são legítimas quando vinculadas a serviços efetivamente prestados. A contratação facultativa de seguro prestamista não configura venda casada. A inexistência de encargos abusivos afasta a descaracterização da mora e o dever de indenizar. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 6º, III, 39, I, 46, 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 487, I; MP nº 2.170-36/2001. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; Súmula 539/STJ; Súmula 596/STF. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.