Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, em execução fiscal. A agravante alegou prescrição parcial de créditos relativos à competência de julho de 2019, nulidade das Certidões de Dívida Ativa, excesso de execução pela inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ilegalidade da cumulação de juros e multa moratória, caráter confiscatório das multas e cabimento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição dos créditos tributários; (ii) verificar a validade formal das Certidões de Dívida Ativa; (iii) definir se a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias pode ser examinada em exceção de pré-executividade; (iv) verificar a legalidade da cumulação de juros de mora e multa moratória e a existência de efeito confiscatório; e (v) definir o cabimento de honorários advocatícios em razão do julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias de ordem pública e de questões extintivas ou modificativas do direito do credor quando demonstradas por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prescrição não se configurou, pois as declarações relativas aos débitos foram entregues em 23/05/2023, data da constituição definitiva dos créditos, e a execução fiscal foi ajuizada em 07/12/2024. A data da competência tributária não se confunde com a data da constituição definitiva do crédito. A agravante não demonstrou, de plano, divergência entre as datas de entrega das declarações ou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. As Certidões de Dívida Ativa atendem aos requisitos legais quando indicam a legislação aplicável, os critérios de correção monetária, os índices de juros e o termo inicial. A dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de liquidez e certeza, não afastada por prova de ausência de requisito essencial ou de prejuízo ao exercício da defesa. A análise da efetiva inclusão de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade exige a identificação das parcelas declaradas e a apuração do impacto financeiro nas Certidões de Dívida Ativa. A ausência de demonstrativo analítico e discriminado impede o exame do alegado excesso na exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. A cobrança conjunta de juros de mora e multa moratória é compatível com suas distintas finalidades. A aplicação da taxa Selic compreende correção monetária e juros legais. Não demonstrada abusividade nas multas previstas na legislação aplicável, não se reconhece, nesta via, efeito confiscatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A prescrição de crédito tributário constituído mediante declaração conta-se da data da constituição definitiva, e não da competência do fato gerador. A Certidão de Dívida Ativa é válida quando contém os elementos legais necessários à identificação do débito e ao exercício da defesa. A alegação de excesso de execução baseada na exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige prova e apuração incompatíveis com a exceção de pré-executividade quando não demonstrada de plano. É legal a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, não se reconhecendo efeito confiscatório sem demonstração de abusividade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150, IV. Código Tributário Nacional, arts. 174, 202 e 204. Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º. Código de Processo Civil, arts. 525, §§ 4º e 5º, 917, §§ 3º e 4º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 393. Superior Tribunal de Justiça, Súmula 436. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Tema 478.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É o voto.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal David Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.