Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. LAUDOS DEFINITIVOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO (USUÁRIO DE DROGAS) ATESTOU QUE ¿EMPENHOU¿ SUA CNH JUNTO AO RÉU EM TROCA DE DROGAS. 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO (NATUREZA/DIVERSIDADE E MATERIAL APREENDIDO). DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. 1ª E 2ª FASES: AUSÊNCIA DE DESACERTOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 3ª FASE: PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. MINORANTE RECONHECIDA E MODULADA NA FRAÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS) DE FORMA ESCORREITA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, EM RAZÃO DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NOCISIVIDADE DOS ENTORPECENTES. PRECEDENTES. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), aplicando-lhe pena de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa, em regime inicialmente aberto. 2. O réu pugna pela absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06), reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, na fração de 2/3 (dois terços), concessão do direito de recorrer em liberdade e conversão da pena privativa de liberdade para restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta do réu deve ser desclassificada para posse de drogas para consumo próprio, em razão da quantidade da droga apreendida e da ausência de prova inequívoca da mercancia; (iii) saber se a fração de redução do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo, na fração de 2/3 (dois terços); (iv) saber se o réu possui o direito de recorrer em liberdade; e (v) saber se a pena privativa de liberdade deve ser convertida em restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Provisórios de Constatação de Substâncias Entorpecentes e Laudos de Exame Toxicológico Definitivo. A autoria foi robustamente estabelecida pelos depoimentos uníssonos dos policiais militares que participaram da diligência, tanto na delegacia quanto em juízo, os quais são consistentes entre si e com a dinâmica dos fatos, narrando o descarte de uma bolsa com drogas, dinheiro e CNHs pelo acusado durante a fuga. 5. A apreensão de dinheiro em cédulas de baixo valor, moedas e de "sacos de dindin" (30 unidades), comumente utilizados para embalar porções de droga para venda, na bolsa descartada, reforça a conclusão de que o material se destinava ao comércio ilícito. 6. Os depoimentos dos policiais são idôneos e suficientes para a condenação quando coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, e a defesa não comprovou que os depoimentos estariam viciados. A jurisprudência do STJ e do STF considera o crime de tráfico de drogas de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos descritos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. 7. Não cabe a desclassificação para o delito de uso de drogas, pois a quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (33g de crack e 12g de cocaína), em conjunto com os sacos para embalagem e o dinheiro em pequenas notas, são indicativos de tráfico. A condição de usuário não exclui a de traficante. 8. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada pelo magistrado de origem, que fixou a pena-base no mínimo legal e aplicou a redução do tráfico privilegiado na fração de 2/5 (dois quintos), em razão da natureza, nocividade, diversidade e quantidade dos entorpecentes, o que é idôneo para modular a benesse. 9. O regime inicial aberto é adequado e está em consonância com o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 10. O direito de apelar em liberdade e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos já foram concedidos na sentença de primeiro grau, não havendo interesse recursal nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: "1. O acervo probatório que inclui depoimentos policiais consistentes, corroborados por testemunhas e elementos como quantidade, diversidade e forma de acondicionamento de drogas, é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico." "2. A coexistência da condição de usuário e traficante não descaracteriza o tráfico, especialmente quando há prova de atos de mercancia." "3. A natureza, nocividade, diversidade e quantidade das drogas são fundamentos idôneos para modular a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, c, 59 e 68; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048 ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2321706 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1587747/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.05.2020; STF, HC nº 69.806/GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 04.06.1993; TJ-DF, Apelação Criminal APR 20150110312504, j. 24.02.2016; STJ, AgRgAREsp 510.428, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28.08.2014; TRF 01ª R., ACr 2007.36.00.011900-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Buck Medrado Sampaio, Terceira Turma, j. 28.03.2014; TJ-MG, Apelação Criminal 1.0000.24.173655-2/001, Rel. Des. Anacleto Rodrigues, 8ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024; TJ-CE, APR 01123618520188060001, Rel. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA PORT 1498/22, 2ª Câmara Criminal, j. 17.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2037584 SC, Rel. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STF, HC 216578 RJ, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.08.2022; TJ-CE, APR 00042085920198060053, Rel. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, j. 02.06.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.