Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONDOMINIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PARTE RÉ FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Condomínio Empresarial Bernardino Macedo contra sentença da 6ª Vara Cível de Fortaleza que indeferiu a petição inicial de execução de título extrajudicial referente a taxas condominiais da Unidade 1004 (outubro/2007 a setembro/2015, R$ 37.824,71), por considerar que a documentação apresentada (convenção condominial, atas de assembleia e boletos bancários) não preenchia os requisitos do art. 784, X, do CPC. A parte ré, Francisca Sônia Martins Pinto, faleceu no ano de 2004, ou seja, mais de dez anos antes do ajuizamento da ação em setembro de 2015, conforme informação obtida junto à Receita Federal do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se os documentos acostados aos autos (convenção condominial, atas de assembleia e boletos bancários) constituem título executivo extrajudicial hábil nos termos do art. 784, X, do CPC; (ii) se é cabível a conversão da execução em ação de cobrança ante a inexistência de citação da parte ré; (iii) se o falecimento da parte ré em data anterior ao ajuizamento da ação configura vício insanável que impede o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação foi proposta contra pessoa já falecida, o que configura nulidade absoluta por ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A parte demandada faleceu no ano de 2004 e a ação somente foi ajuizada em setembro de 2015, não se tratando de falecimento superveniente passível de regularização por habilitação de herdeiros (art. 110 do CPC), mas de inexistência originária do polo passivo da relação processual. 4. As reiteradas tentativas frustradas de citação da ré, com certificação pelo oficial de justiça de que o imóvel encontrava-se fechado, desabitado e desocupado, corroboram a informação do falecimento prévio. 5. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6. A questão relativa à suficiência dos documentos para a formação do título executivo extrajudicial e o pedido subsidiário de conversão da execução em ação de cobrança perdem utilidade prática ante a nulidade insanável do processo, porquanto tanto a via executiva quanto a via cognitiva pressupõem a existência de polo passivo válido. 7. A natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil) não sana o vício processual, cabendo ao credor ajuizar nova ação contra a parte legítima (espólio, herdeiros ou atual proprietário/possuidor do imóvel). IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, CONSISTENTE NA NULIDADE DO PROCESSO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA PESSOA JÁ FALECIDA (ART. 485, IV, DO CPC). RESSALVADO AO CONDOMÍNIO APELANTE O DIREITO DE AJUIZAR NOVA AÇÃO CONTRA A PARTE LEGÍTIMA. Tese de julgamento: "1. A ação judicial proposta contra pessoa já falecida à data do ajuizamento padece de nulidade absoluta, por ausência de pressuposto processual de constituição válida da relação processual, não sendo o vício sanável por emenda da inicial, substituição de partes ou conversão de rito. 2. O crédito condominial, por sua natureza propter rem, pode ser perseguido em nova ação dirigida contra o espólio, os herdeiros ou o atual proprietário ou possuidor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: art. 10, art. 110, art. 329, I, art. 485, IV e § 3º, art. 784, X, art. 785, art. 924, I, art. 1.009, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; art. 1.334, I, art. 1.336, I e § 1º, art. 1.345, do Código Civil; art. 12 da Lei nº 4.591/64. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.831.447/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 0193692-94.2015.8.06.0001 para negar-lhe provimento
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