Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo Interno manejado por Maria Elza Gomes Monteiro, objurgando decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de Banco Volkswagen S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se no presente caso, a descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade das cláusulas de juro, capitalização mensal, seguro e tarifas administrativas de cadastro e de registro de contrato, tudo em se tratando de cédula de crédito para financiamento de veículo em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 4. É cabível a capitalização dos juros, sendo entendimento firme do STJ o de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e com periodicidade inferior à anual. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. Quanto à taxa dos juros remuneratórios é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indicam abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, no caso, que são abusivas, assim entendidos aqueles que destoem significativamente da média de mercado. 6. Examinando o instrumento contratual, vejo que fora entabulado em fevereiro do ano de 2021, com taxa de juros mensais de 1,81% ao mês e anual de 24,01% (vide fl. 81). Daí que, constata-se que os juros remuneratórios estão expressamente previstos no início do contrato, com indicação da sua taxa, no próprio contrato, obedecida à taxa média de mercado à época da celebração do contrato (19,96% a.a.). 7. A descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência (REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. V. Tese de julgamento: Resta evidente, dessa forma, que a decisão monocrática foi clara e acertada ao declarar a inexistência de abusividade nos encargos contratados (juros remuneratórios e capitalização mensal), mostrando-se descabida a descaracterização da mora. Assim, não merece reparo o julgado, a monocrática agravada expõe adequada a fundamentação, com amparo em jurisprudência aprovada em verbete de súmula, não havendo ambiente jurídico para sua modificação. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 330, art. 355, I, art. 994, III, art. 1.021 caput, todos do CPC; VII. Jurisprudência relevante citada: STF. Súmula nº 596; STJ. Súmulas nº 382, 472, 539 e 541; STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ. REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; TJ-CE. AC 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 28/03/2023, DJe 28/03/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. V.
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