Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TSHCL. SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. TEMA 146 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a inconstitucionalidade do art. 106 da LC Municipal nº 39/2013, afastando a cobrança da TSHCL e determinando a restituição dos valores indevidamente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a constitucionalidade da TSHCL, à luz dos requisitos de especificidade e divisibilidade dos serviços públicos, bem como a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A taxa somente pode remunerar serviço público específico e divisível. Os serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos possuem natureza geral (uti universi), sendo insuscetíveis de custeio por taxa. 4. O STF, no Tema 146 da repercussão geral (RE nº 576.321), firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa vinculada à conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 5. Inexiste necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, diante da existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. Ausentes circunstâncias excepcionais aptas a justificar a modulação dos efeitos, não bastando alegações genéricas de impacto financeiro ou social. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97 e 145, II; CTN, arts. 77 e 79; CPC, art. 949, parágrafo único; Lei nº 9.868/1999, art. 27; Lei Complementar Municipal nº 39/2013, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 576.321, Tema 146, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 04.12.2008; TJCE, ADI nº 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Des. Durval Aires Filho, Órgão Especial, j. 30.11.2023; STF, AgR-segundo no ARE nº 1.410.664, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 05.06.2024. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido, com manutenção da decisão monocrática.
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.