Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO DA NOVA, REDIMENSIONADA NO ACÓRDÃO. DE OFICIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. De acordo com o estatuído no artigo 619 do CPP, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Inviável a apreciação, em sede de embargos declaratórios, do instituto da prescrição, eis que por ocasião da prolação do acórdão, que redimensionou a pena do embargante, ainda não havia operado o trânsito em julgado para acusação da nova pena. Inteligência do § 1º, do art. 110, do Código Penal. 3. Em se tratando de prescrição, nos termos dos artigos 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, leva-se em consideração a pena aplicada in concreto e o pressuposto do trânsito em julgado para a acusação. 4. Ocorre a prescrição retroativa, ainda que considerado o somatório das penas pela prática dos crimes previstos nos arts. 129 e 147 do Código Penal, quando a pena privativa de liberdade restou em 10 (dez) meses e 21 (vinte) dias de detenção, e, decorreram muito mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia (em 27/05/2015 - ID 16070304) e a publicação da sentença condenatória (31/05/2022 - ID 17456059). 5. Declarada de ofício a extinção da punibilidade, ante o reconhecimento da prescrição retroativa. Inteligência do art. 61, do CPP. 6. Os embargos declaratórios não conhecidos. De ofício, reconhece a extinção da punibilidade do embargante, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, da prática dos delitos tipificados nos artigos 129 e 147 do Código Penal, com fulcro no art. 109, inciso VI, c/c, art. 110, § 1º, c/c, art. 117, incisos I e IV, todos do Código Penal, c/c, art. 61, do CPP.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, de parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, NÃO CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, de OFÍCIO, DECLARAR a extinção da punibilidade do embargante Edson Santos da Costa, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.