Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. 2. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA QUE O CONTRATO, EMBORA FORMALMENTE COLETIVO, CARACTERIZA-SE COMO FALSO COLETIVO, POIS FIRMADO POR NÚCLEO FAMILIAR SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ESTATUTÁRIO OU ASSOCIATIVO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. 3. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A TUTELA SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO À ÉPOCA DA RESILIÇÃO CONTRATUAL. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É POSSÍVEL O CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CLASSIFICADO COMO FALSO COLETIVO; E (II) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTA CARACTERÍSTICAS DE FALSO COLETIVO, POIS NÃO HÁ VÍNCULO ASSOCIATIVO OU EMPREGATÍCIO ENTRE OS BENEFICIÁRIOS. 2. NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO, A RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1047/STJ). 3. NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO IDÔNEO PARA O CANCELAMENTO DO CONTRATO PELA OPERADORA. 4. HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE ESTÁ EM TRATAMENTO MÉDICO NA DATA PRESENTE, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. 5. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. IV - DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. TESE DE JULGAMENTO: "1. NÃO É POSSÍVEL O CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CLASSIFICADO COMO FALSO COLETIVO, SENDO NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 2. PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO DO CONTRATO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 25, §1º; LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; LEI Nº 9.961/2000; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 557/2022, ART. 23. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1047; STJ, RESP 1.842.751/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 22.06.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do 2º Núcleo Digital Em Segundo Grau - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para obrigar a Parte Agravada a, no prazo de quinze dias úteis, restabelecer o contrato antes existente entre as partes, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 10.000,00, por ora. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Segunda Turma do Segundo Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar · TJRJ
Composição: Andre Luiz Nicolitt (designado); Flavio Pimentel de Lemos Filho (designado); Isabel Teresa Pinto Coelho Diniz (designado); Lúcia Mothé Glioche (designado); Marcos Antonio Ribeiro de Moura Brito (designado).
Secretaria: Secretário(a): Marcella Torres Barreto
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
Por e-mail ao gabinete do relator (e-mails dos gabinetes na página do órgão).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRJ · Todos os órgãos do TJRJ
Gabinete de Lúcia Mothé Glioche
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.