Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - TELEFÔNICA - COBRANÇAS POSTERIORES AO CANCELAMENTO DO CONTRATO - TELAS SISTÊMICAS - PROVAS UNILATERAIS - DANO MORAL PRESUMIDO - SENTENÇA MANTIDA. - As telas sistêmicas internas são provas unilaterais e não se sustentam no processo constitucional, vez que não são produzidas sob o crivo do contraditório - Restando comprovada a irregularidade do apontamento, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente, devendo ser levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do "quantum" indenizatório - Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50470736520238130024 1.0000.24.165531-5/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 08/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, telas sistêmicas unilaterais não são admitidas como meio de prova; 2. Percebe-se que sequer houve pedido da concessionária no sentido de que fosse empreendida perícia judicial sobre a apuração do efetivo consumo por parte do usuário, a possibilitar, com isso, a produção de prova em desfavor da cobrança narrada na inicial. 3. Logo, in casu, não há o que se falar em exercício regular de direito, trata-se de assegurar, em verdade, o exercício de direitos fundamentais do cidadão, pois, como se sabe, o contraditório e a ampla defesa nos feitos administrativos são garantias insculpidas no texto constitucional (art. 5.º, LV, CF), que não podem ser ignoradas. 4. Recurso conhecido e não provido. Ausente o interesse Ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0619074-68.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 28/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS. 1- Sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarou a inexigibilidade da dívida e condenou a empresa fornecedora dos serviços a pagar indenização por danos morais à consumidora em razão da ilegal cobrança. 2- Danos morais caracterizados pela indevida cobrança de dívida demonstrada nos autos, sendo irrelevante não ter havido negativação do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito. 3- É inadmissível a demonstração da dívida por intermédio de simples apresentação de tela sistêmica produzida de forma unilateral e que não comprova o efetivo consumo dos serviços, não esclarece os valores cobrados nem os termos contratuais eventualmente estabelecido entre as partes. 4- Inexistência da dívida evidenciada pela falta de provas de sua origem. 5- Operadora de telefonia que não se desincumbiu do ônus probatório, notadamente à luz das regras consumeristas e daquelas previstas no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pela apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006176-41.2022.8.26.0152 Cotia, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 19/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024) O julgador primevo, inclusive, quando do proferimento sentencial (id. 69479648), observou a mesma situação elencada neste pronunciamento, destaque-se: Nesses termos, no presente caso, o ônus probatório recai sobre a parte ré, não havendo que se imputar à demandante a comprovação de que ocorreu por fraude perpetrada por terceiro, cabendo destacar que a parte acionada não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz sequer de fornecer indícios de que a requerente, de fato, tenha contraído tal débito. Ao revés a parte demandada apenas juntou telas e/ou documentos unilateralmente produzidas(os) que não possuem força probandi. Enfim, a ré deixou de comprovar que a parte demandante foi quem efetivamente praticou a contratação do serviço que dera azo a cobrança do débito, o qual deu origem a(s) negativação(ões) do nome da parte autora. Nesse contexto, mostra-se indevida a cobrança realizada pela parte ré, cuja declaração de inexistência faz-se um imperativo. (g.n.) Logo, considerando todo o arcabouço técnico que possui à sua disposição, a recorrente poderia colacionar qualquer documento demonstrando contratação do serviço por parte do consumidor, seja através de contrato escrito ou verbal ou da juntada de faturas, expondo dias e formas de utilização. Entretanto, não o fez, deixando de produzir lastro probatório que estava ao seu alcance, e assim, quiçá, afastar a responsabilidade recaída sobre si. Assim, diante da ausência de comprovação acerca da existência do negócio jurídico, por parte da apelante, que não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, resta forçoso reconhecer que os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de ser inexistente o vínculo jurídico objeto da lide. Ademais, ante o exposto, não há falar em litigância de má-fé por parte da autora, que se valeu do Poder Judiciário para discutir demanda consumerista dentro das diretrizes condizentes. Dessa forma, constatada a ilegitimidade da cobrança realizada, uma vez que inexistente o negócio jurídico, deve ser reconhecida, via de consequência, indevida a inclusão dos dados do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que gera, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto na lei consumerista (art. 14, CDC) e no Código Civil (art. 186). Registre-se que o ato ilícito em que incidiu a acionada, prescinde da comprovação de condutas culposas, pois se trata, na hipótese, da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14, do CDC, configurando-se, tão somente, pela inclusão indevida de anotação desabonadora da apelada em cadastros de inadimplentes. Não se aplica ao caso, outrossim, a excludente de ilicitude calcada na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista que o dever de verificar a veracidade das informações prestadas no momento da contratação é do fornecedor, que responde pela ilicitude perpetrada por terceiro estelionatário, diante do risco próprio inerente às suas atividades econômicas. Também não se exige a prova específica do prejuízo moral ocasionado, porquanto, consoante o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, em casos de negativação indevida, o dano encontra-se in re ipsa, de dizer, no próprio fato idôneo a sua causação, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do RISTJ, não havendo falar em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual nulidade. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, independentemente de prova. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2426703 SP 2023/0246180-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Ademais, oportuno esclarecer que não há falar em incidência do disposto no verbete sumular n. 385 do STJ, uma vez que, conforme se denota em documento adunado sob id. 69478810, não houve inscrição pretérita a esta posta em testilha. Outrossim, insta ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já sedimentou entendimento de que é acertada a indenização para os casos de negativação indevida, hipótese dos autos, ex vi: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial. Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor
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Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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