Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ORTOPÉDICAS. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM ESPECIALIZAÇÃO EM ORTOPEDIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O recurso sustenta cerceamento de defesa diante do indeferimento de nova perícia por especialista em ortopedia. A controvérsia envolve sequelas decorrentes de fraturas na pelve e no joelho e sua repercussão sobre atividade profissional que exige esforço físico e mobilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial realizada por profissional sem especialização em ortopedia é suficiente para aferir a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia para esclarecer a repercussão funcional das lesões. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente e a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. A formação do convencimento judicial deve estar amparada em prova técnica adequada ao objeto da perícia. O CPC determina a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. A perícia realizada não examinou de forma suficiente a relação entre as sequelas decorrentes das fraturas na pelve e no joelho e as exigências físicas da atividade habitual. A ausência de especialização em ortopedia, associada às particularidades das lesões e à controvérsia sobre a redução funcional, compromete a suficiência da prova técnica no caso concreto. A realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia é adequada para esclarecer a repercussão funcional das lesões sobre o trabalho habitual e encontra fundamento nos arts. 465 e 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para determinar a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia. Tese de julgamento: “1. A perícia judicial deve apresentar adequação técnica ao objeto da prova e às particularidades das lesões cuja repercussão laboral se pretende aferir. 2. A insuficiência da perícia para esclarecer a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual justifica a realização de nova prova técnica por profissional especializado na área pertinente às lesões.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 465, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 416/STJ PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5940937-28.2025.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 7ª Câmara Cível Juiz(a): ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRA Requerente: DARCI DIAS DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelante: DARCI DIAS DE OLIVEIRA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e provido para determinar a realização de nova perícia por profissional especializado em ortopedia.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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