Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente. O recorrente sustenta possuir sequelas decorrentes de acidente de trajeto, consistentes em limitação residual de movimentos do punho esquerdo, e requer a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as sequelas decorrentes do acidente implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que resulte em redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. 4. A perícia judicial concluiu que a fratura do rádio distal esquerdo evoluiu com discreta limitação residual da flexoextensão do punho, sem redução da capacidade laborativa e sem necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 5. O laudo complementar ratificou as conclusões periciais, esclarecendo que o segurado exerce normalmente suas funções laborais desde a cessação do benefício temporário. 6. A prova técnica foi produzida por profissional habilitado, de forma fundamentada e sob o crivo do contraditório, inexistindo omissão, contradição ou elemento probatório apto a afastar suas conclusões. 7. A mera existência de sequela física não autoriza a concessão do auxílio-acidente quando ausente demonstração de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 8. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A existência de limitação residual sem repercussão na capacidade laborativa não autoriza a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 3. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado de forma fundamentada e não infirmado por elementos probatórios robustos em sentido contrário.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5744274-88.2024.8.09.0119, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5607347-80.2021.8.09.0003, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099055-03.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: WEBER ALVES DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.