Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÕES POSTERIORES A 04/08/2022. LEI Nº 14.509/2022. LIMITE DE 35% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COMUNS. TEMA REPETITIVO Nº 1.286 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA. TUTELA DE URGÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por militar das Forças Armadas contra decisão que, em ação declaratória de excesso de margem consignável, determinou a complementação dos documentos destinados à análise da gratuidade de justiça e indeferiu tutela de urgência para suspensão ou adequação dos descontos relativos a empréstimo consignado mantido com instituição financeira, ao fundamento de necessidade de dilação probatória para aferir eventual extrapolação da margem consignável. O agravante sustenta que o contracheque, os registros do sistema de consignações e a cronologia das averbações demonstram que a contratação posterior elevou os descontos de empréstimos consignados comuns acima do limite legal de 35%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos documentais apresentados demonstram, em cognição sumária, a extrapolação da margem de 35% destinada aos empréstimos consignados comuns de militar das Forças Armadas e autorizam a tutela de urgência para adequação dos descontos; e (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que apenas determina a complementação documental para posterior apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sem indeferir ou revogar o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece limite global para os descontos incidentes sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, assegurando-lhes o recebimento de, no mínimo, 30% da remuneração ou dos proventos.A Lei nº 14.509/2022 introduz limite específico de 45% para consignações facultativas em favor de terceiros, com reserva de 5% para cartão de crédito consignado e de 5% para cartão consignado de benefício, de modo que 35% permanecem destinados aos empréstimos consignados comuns.O Tema Repetitivo nº 1.286 do STJ estabelece que, a partir de 04/08/2022, os militares das Forças Armadas submetem-se ao duplo limite de 70% para a soma dos descontos obrigatórios e autorizados e de 45% para as consignações facultativas, observadas as destinações específicas previstas na Lei nº 14.509/2022.A contratação questionada, posterior a 04/08/2022, submete-se ao regime jurídico instituído pela Lei nº 14.509/2022 e possui natureza de empréstimo consignado comum, não se confundindo, segundo os elementos disponíveis nos autos, com cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.Limite legal de 35% dos rendimentos líquidos. Os documentos constantes dos autos demonstram, em cognição sumária, que os descontos decorrentes dos empréstimos consignados ultrapassam o limite legal de 35% dos rendimentos líquidos do agravado destinado às operações de crédito comuns.A cronologia das contratações demonstra que as consignações anteriores precedem a operação questionada, permitindo concluir, com o grau de probabilidade exigido nesta fase, que a contratação posterior passou a incidir sobre margem já parcialmente comprometida.Prova documental e cálculo simples. A prova documental oficial e os registros das consignações permitem aferir o excesso mediante simples operação aritmética, razão pela qual a necessidade de eventual aprofundamento probatório para o julgamento definitivo não impede a concessão da tutela provisória.Perigo de dano. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental de que os descontos relativos aos empréstimos consignados comuns ultrapassam a margem aplicável, enquanto o perigo de dano resulta da incidência mensal e sucessiva dos descontos sobre verba remuneratória.A adequação provisória dos descontos à margem disponível possui caráter reversível e não implica nulidade do contrato, inexigibilidade da dívida ou rompimento do vínculo obrigacional, pois restringe apenas a utilização do desconto automático em folha no que ultrapassa o limite aplicável.Parte do recurso não conhecido. O art. 1.015, V, do CPC admite agravo de instrumento contra decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça ou acolhe pedido de sua revogação, não abrangendo a determinação meramente preparatória de apresentação de documentos para posterior apreciação do benefício.A determinação de complementação documental fundada no art. 99, § 2º, do CPC não configura indeferimento ou revogação da gratuidade de justiça e, por isso, não autoriza, neste momento processual, o conhecimento da insurgência recursal quanto à matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. Aos empréstimos consignados comuns de militares das Forças Armadas celebrados a partir de 04/08/2022 aplica-se o limite específico de 35% previsto no regime instituído pela Lei nº 14.509/2022, sem prejuízo do limite global estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2. A demonstração documental, em cognição sumária, de descontos de empréstimos consignados comuns superiores à margem legal, associada à incidência mensal sobre verba remuneratória, autoriza tutela de urgência para adequar provisoriamente as consignações à margem disponível, sem afetar a existência ou a exigibilidade da obrigação contratual subjacente. 3. A decisão que apenas determina a complementação de documentos para posterior apreciação da gratuidade de justiça não se enquadra no art. 1.015, V, do CPC, enquanto não houver efetivo indeferimento ou revogação do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 300 e 1.015, V; Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Lei nº 14.509/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.286, REsp nº 2.145.185/RJ e REsp nº 2.145.550/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 12.03.2025; TJRJ, AI nº 0036183-57.2026.8.19.0000, Rel. Des. Maria Teresa Pontes Gazineu, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 04.08.2026; TJRJ, AI nº 0079252-76.2025.8.19.0000, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, para reformar a decisão agravada no capítulo em que indeferiu a tutela de urgência e determinar que os descontos incidentes sobre o contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO BRADESCO S.A., identificado pelo ADE nº 22777176, sejam provisoriamente adequados à margem consignável disponível, de modo que a soma dos descontos relativos aos empréstimos consignados comuns não ultrapasse 35% da base apurada segundo o critério exposto na fundamentação, consideradas as consignações anteriormente incidentes, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Não se conhece da insurgência dirigida à determinação de complementação documental para exame da gratuidade de justiça, por não se tratar de decisão que tenha indeferido ou revogado o benefício, mantendo-se a gratuidade exclusivamente para fins recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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