Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM, BOLSAS E SEMELHANTES. ATIVIDADE BÁSICA NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CREA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por MERCADO DE EMBALAGENS LTDA. para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o CREA/SP e à contratação de responsável técnico engenheiro, determinar a anulação do auto de infração nº 26608/2025 e da multa correspondente, bem como condenar o réu à restituição do valor de R$ 3.322,05. O apelante sustentou que a atividade principal da autora demandaria conhecimentos técnicos de Engenharia Têxtil, sendo obrigatórios o registro no CREA e a manutenção de responsável técnico. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica exercida pela autora está sujeita à fiscalização do CREA/SP, impondo registro profissional e contratação de responsável técnico; (ii) verificar a adequação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve observar o critério da atividade básica ou da natureza do serviço prestado, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. O objeto social da autora consiste na indústria e comércio de malas, valises e outros artefatos para viagem de couro e tecido, bem como fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, atividade que não se enquadra entre aquelas privativas da engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966. A exigência de registro no CREA/SP e de contratação de responsável técnico somente é legítima quando a atividade-fim da empresa envolver serviços técnicos sujeitos à fiscalização do conselho profissional, o que não se verifica no caso concreto. A análise do contrato social e do cadastro do CNPJ mostrou-se suficiente para aferir a atividade básica da empresa, sendo desnecessária a produção de prova pericial. O auto de infração e a multa aplicada são inexigíveis diante da inexistência de obrigação legal de registro perante o CREA/SP. O Tema 1.076/STJ admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. O arbitramento de honorários em valor superior ao próprio proveito econômico da demanda afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando a redução da verba honorária para R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: O registro de pessoa jurídica perante conselho profissional depende da atividade básica efetivamente exercida pela empresa ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. A atividade de fabricação e comércio de artigos para viagem, bolsas e semelhantes não se enquadra entre as atribuições privativas da engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966, afastando a obrigatoriedade de registro no CREA e de contratação de responsável técnico. É cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da causa for muito baixo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, arts. 85, § 8º, 85, §§ 2º e 3º, 370 e 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5004265-71.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 31.01.2025, DJEN 10.02.2025; TRF-3, ApCiv 50040574920174036114/SP, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 12.03.2020, DJF3 18.03.2020; STJ, AgAResp 201101742410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.10.2011; TRF-3, ApelRemNec 50008094920194036100/SP, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 10.08.2020, publicação 12.08.2020; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reduzir os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.