Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. RATEIO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO: DELIMITAÇÃO LEGAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de concessão integral de pensão por morte do instituidor do benefício, companheiro da autora, com quem vivia em regime de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ex-esposa, separada de fato do instituidor do benefício, possui direito à manutenção da sua cota-parte e (ii) qual o tempo de duração do benefício para a companheira com base em sua idade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente na data do falecimento, em atenção ao princípio tempus regit actum. Com o óbito em 15/01/2016, aplica-se a Lei nº 8.112/1990, artigo 217, III. . 3.2 Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, limitando-se a intervenção judicial às hipóteses de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. 3.3 Da análise dos autos se verifica que a segunda ré demonstrou a dependência econômica do instituidor do beneficio, posto que, do relato das testemunhas em juízo, depreende-se que o de cujus a mantinha com bens em espécie. Nota-se dos autos, também, que a segunda ré faz tratamento de saúde (neoplasia), de forma que fica evidente sua necessidade quanto ao recebimento da pensão por morte, verba de caráter alimentar, não possuindo outra fonde de renda. 3.4 Considerando que a autora possuía 40 (quarenta) anos na data do óbito do instituidor do benefício, o prazo de duração da pensão deve ser fixado em 15 (quinze) anos, conforme disposto no artigo 222, VII, "b", item 4, da Lei nº 8.112/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recursos de apelação providos. Teses de julgamento: "i) Havendo coexistência do regime de união estável com o matrimônio, ainda que o instituidor do benefício seja separado de fato, impõe-se o rateio do benefício pleiteado entre a companheira e a viúva, quando esta depende economicamente dele; ii) Considerando a idade da companheira do de cujus, incide a regra que determina a duração do benefício pelo período de 15 anos." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 226, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Lei nº 8.112/1990, artigo 217, inciso III e artigo 222, VII, "b", item 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.770.426/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 951.338/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.09.2017; TCU, Acórdão nº 5151/2015, Rel. Min. Benjamin Zymler, j. 08.09.2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5001069-37.2019.4.02.5104, Rel. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao, 7ª Turma Especializada, j. 22.05.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento às apelações de Creusa D'Oliveira e da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.