Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POSTAL E ELETRÔNICA. REGULARIDADE. TEMA 59/STJ. TEMA 1.315/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registros negativos e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a irregularidade das notificações prévias relativas a duas inscrições, uma realizada por correspondência postal e outra por meio eletrônico, e requer o cancelamento dos registros e a condenação do órgão mantenedor do cadastro ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a comunicação postal atende ao art. 43, § 2º, do CDC quando comprovado o envio da correspondência ao endereço do consumidor, ainda que não demonstrado o efetivo recebimento; (ii) saber se a comunicação eletrônica é válida quando comprovados o envio e a entrega da mensagem ao endereço eletrônico do consumidor, sem prova de sua abertura ou leitura; e (iii) saber se a regularidade das notificações afasta os pedidos de cancelamento dos registros negativos e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC constitui dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e requisito de regularidade da inscrição. Sua finalidade é permitir que o consumidor tenha ciência prévia da futura negativação e possa adotar as providências que entender cabíveis. 4. Na comunicação postal, o dever de notificação se satisfaz com a regular expedição da correspondência ao endereço do consumidor fornecido para essa finalidade. O Tema 59/STJ dispensa aviso de recebimento e prova de entrega pessoal, razão pela qual a referência à devolução eletrônica não invalida, por si só, a notificação regularmente expedida. 5. A comunicação eletrônica é válida, nos termos do Tema 1.315/STJ, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. A entrega exigida possui natureza técnica e não pressupõe prova de abertura da mensagem, leitura, clique em hiperlink, resposta ao remetente ou ciência subjetiva de seu conteúdo. 6. O relatório eletrônico apresentado comprova o envio da mensagem ao endereço eletrônico do consumidor e registra sua entrega, com indicação do destinatário, dos horários de envio e entrega e do identificador da mensagem. A ausência de registro de abertura, de trilha de auditoria ou outras irregularidades formais apontadas não afastam a comprovação do fato juridicamente relevante. 7. Comprovada a regularidade das comunicações prévias e não impugnada a existência das dívidas, inexiste fundamento para o cancelamento das inscrições ou para a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notificação prévia por correspondência postal para inscrição em cadastro de inadimplentes é regular quando comprovado o envio ao endereço do consumidor, independentemente de aviso de recebimento ou de prova da entrega pessoal. 2. A notificação prévia por meio eletrônico é válida quando comprovados o envio da mensagem e sua entrega ao destinatário, sem necessidade de prova de abertura ou leitura. 3. Comprovada a regularidade da notificação prévia e não impugnada a existência da dívida, não são cabíveis o cancelamento do registro negativo nem a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, caput e § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 59; STJ, Tema 1.315, REsp nº 2.171.177/RS; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.865.553/PR, REsp nº 1.865.223/SC e REsp nº 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Lucas Eduardo Jardim Ribeiro (movimento 53) em face da sentença (movimento 48) proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais manejada em desfavor de Boa Vista Serviços S/A. A sentença objurgada julgou o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: (…) A preliminar de nulidade da assinatura eletrônica pela empresa “Zapsing” não merece acolhimento. A assinatura digital realizada pela ferramenta “ZapSign”, a qual adota os padrões da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, faz expressa referência à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. Ademais, a validade da assinatura foi reforçada por meio de fotografia facial (selfie) tirada no momento da assinatura, conferindo ainda mais segurança ao procedimento eletrônico. (…) Por meio de interpretação do art. 43, § 2º, do CDC, concluímos que a comunicação do devedor deve ser por escrito. Não é necessário a carta com aviso de recebimento, antes de fazer a inscrição do nome de uma pessoa no cadastro dos inadimplentes, os bancos de dados de proteção ao crédito enviam comunicação prévia, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. A comunicação prévia permite que a pessoa se manifeste em relação ao suposto débito, ou regularizar sua pendência. (…) Nesse sentido, da análise detida dos autos, vislumbro que a ré fez provas suficientes do fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Como arguido na contestação e devidamente comprovado pelos documentos constantes no evento 26, de fato houve a comunicação prévia da requerente acerca de todos os registros negativos questionados, vez que os registros foram disponibilizados após a confirmação da entrega ou tentativa de entrega das correspondências pelos Correios. (…) No que concerne à notificação prévia por meio eletrônico, seja por e-mail ou SMS, o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.056.285/RS) havia consolidado o entendimento de que a notificação prévia deve ser realizada por meio de correspondência enviada ao endereço do consumidor, não sendo admitida a comunicação exclusiva por canais eletrônicos, como e-mail ou mensagens de texto (SMS). (…) No caso em análise, a parte ré demonstrou ter cumprido o requisito essencial da notificação prévia por e-mail e SMS ao requerente acerca dos registros negativos impugnados, pois comprovou o recebimento da notificação (evento 29, arquivos 9 a 10). Dessa forma, restando evidenciada a regularidade da notificação e o atendimento à exigência prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em irregularidade na inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos formulados na petição inicial. Visto que integralmente sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e também dos honorários do advogado do requerido, estes que fixo no equivalente a 10% do valor atualizado da causa. Verbas com exigibilidade suspensa por se encontrar a parte autora sob o pálio da gratuidade da justiça. Tudo isso nos termos dos artigos 82, § 2º; 85, § 2º; e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (…) O recorrente interpôs recurso de apelação cível e aduz em suas razões que a sentença reconheceu indevidamente a regularidade das notificações prévias relativas aos débitos oriundos da Caixa Econômica Federal e do Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., sem enfrentar as inconsistências apontadas nos documentos apresentados pela apelada. Quanto à primeira anotação, afirma que o próprio comprovante postal registra “devolução eletrônica”, evidenciando que a correspondência não teria sido entregue ao destinatário, circunstância que, a seu ver, impediria o reconhecimento da regularidade da comunicação prévia, ainda que dispensável o aviso de recebimento. No tocante ao débito do Mercado Pago, alega que o relatório de envio
Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.