Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS MODIFICATIVOS DO JULGADO. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. OMISSÕES. FALTA DE MOTIVAÇÃO ACERCA DAS CONTRA-RAZÕES E PARECER. OMISSÃO QUANTO À PROPOSTA DE WRIT DE OFÍCIO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. MERA CONSULTA. IMPRÓPRIO COTEJO ANALÍTICO DE PROVAS. EMBARGOS DA DEFESA REJEITADOS. EMBARGOS MINISTERIAIS NÃO-CONHECIDOS. I. Para o julgamento dos embargos declaratórios a recurso especial, é necessário verificar se no julgamento do apelo excepcional ocorreram as contradições e omissões apontadas, não se podendo voltar a apreciar as teses abordadas na apelação contra a decisão condenatória de 1º grau. II. Não se reconhece a ocorrência de contradição, erro material e omissão do acórdão quanto à apreciação de uma das teses da defesa, se a Turma procedeu à devida análise de irresignação nos limites da decisão recorrida proferida pelo Colegiado a quo e do respectivo recurso a ser examinado, ambos restritos ao fundamento mais abrangente daquele decisum (atipicidade). III. É imprópria a determinação para que o Tribunal de 2º grau reexamine matéria por ele já apreciada. IV. As contra-razões não se constituem em irresignação autônoma e visam, tão-somente, a contraditar o recurso interposto. V. É desnecessário o exame do pedido de concessão de habeas corpus de ofício contido exclusivamente no parecer ministerial, pois este não se constitui em petitório que deva ser apreciado obrigatoriamente pelo Julgado. VI. Não se conhece de embargos declaratórios ministeriais se, inobstante evidenciarem-se vagos e objetivando mera consulta, ainda pretendem solução calcada no indevido cotejo analítico de provas. VII. Embargos de declaração opostos pela defesa rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público não-conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria, rejeitar os embargos da defesa, vencidos os Srs. Ministros Relator e Edson Vidigal. No tocante aos embargos do Ministério Público, a Turma, por maioria, deles não conheceu, vencido, nesse ponto, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, que os rejeitou. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José Arnaldo, Edson Vidigal, Hamilton Carvalhido e Gilson Dipp, que lavrará o acórdão. Impedido o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.