Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. PREJUÍZO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001, ART. 5º. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DO PODER POLÍTICO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE LEI COMPLEMENTAR LIMITADA À ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, E NÃO A NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES E SEUS CLIENTES ( CF, ART. 192). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL NÃO REVESTIDA DE PARAMETRICIDADE EM SEDE DE CONTROLE ABSTRATO (LINDB, ART. 2º). MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO DIPLOMA LEGISLATIVO. ATECNIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA NORMA, POR FORÇA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998. 1. Transcorridos 23 anos desde o ajuizamento da ação e aparelhado o processo para análise definitiva da controvérsia - presentes as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República -, não subsiste utilidade em ultimar o exame da medida cautelar iniciado. Em observância dos imperativos constitucionais da celeridade e economia processuais, cumpre providenciar-se a apreciação do mérito. Precedentes. 2. O Poder Judiciário deve abster-se de emitir juízo sobre a presença dos pressupostos de relevância e urgência na edição de medida provisória ( CF, art. 62, caput), limitando-se a fazê-lo nas hipóteses marcadas por desvio de finalidade ou por abuso do poder político do Chefe do Executivo, o que não ocorre na espécie. 3. A regulação por meio de lei complementar prevista no art. 192 da Constituição Federal se refere à estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN), e não aos negócios jurídicos celebrados nesse ambiente. Aludida exigência formal não se aplica, portanto, à periodicidade de capitalização dos juros contratados nos empréstimos concedidos pelas instituições integrantes do SFN. 4. A norma do art. 4º da Decreto n. 22.626/1933, por ter estatura infraconstitucional, expõe-se sem maior dificuldade a supervenientes modificações ou revogações (LINDB, art. 2º). As leis posteriores que assim fizeram não são, apenas por isso, incompatíveis com a Constituição Federal. 5. Eventual discrepância entre certa norma e o objeto do diploma legislativo que a abriga revela atecnia insuficiente para provocar nulidade, nos termos do art. 18 da Lei Complementar n. 95/1998, não havendo falar em violação à Carta da Republica. 6. Para que a declaração de constitucionalidade de uma norma alcance eficácia erga omnes e efeitos vinculantes, inclusive em face dos órgãos da Administração Pública, é necessário que o pronunciamento ocorra em sede de controle abstrato. 7. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (STF - ADI: 2316 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024) Rejeito, portanto, a tese de invalidade da norma. II.3 - Da Tabela Price A alegação de que o Sistema Francês de Amortização dissimularia a cobrança de juros compostos igualmente não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 572, fixou a seguinte tese: "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ." (REsp nº 1.124.552/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). Portanto, se a capitalização, no caso concreto, é lícita e expressamente pactuada, como demonstrado no tópico II.1, a adoção da Tabela Price não acarreta qualquer ilegalidade. Some-se que não há nos autos um único elemento a demonstrar a ocorrência de amortização negativa ou de incorporação de juros vencidos ao capital para incidência de novos juros. II.4 - Dos juros remuneratórios II.4.1 - Da impossibilidade de limitação a 12% ao ano A tese de que subsistiria teto legal de 12% ao ano para os juros remuneratórios, fundada na alegada revogação do art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64 pelo art. 25, inciso I, do ADCT, contraria entendimento consolidado das Cortes Superiores. Com efeito, o art. 192, § 3º, da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, e, mesmo antes disso, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado, na Súmula Vinculante nº 7, que a norma constitucional que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Aplicam-se, ademais, a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, e a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Rejeito a tese. II.4.2 - Da abusividade em relação à taxa média de mercado Remanesce o exame do pedido sucessivo de limitação dos juros "à permitida pelo BACEN", o qual, embora deficientemente articulado, é identificável nas razões e foi devolvido a esta Corte, cumprindo enfrentá-lo para que não se alegue omissão. Nos termos do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios é medida excepcional, subordinada à demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a operação, na época da contratação. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES .DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1 . Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício .PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n .º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01 . I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art . 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês .ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários . Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1 .061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF .Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida .Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min . Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) Nesse contexto, de acordo com as séries oficiais do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, relativas à modalidade "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos", categoria na qual se enquadra com precisão o contrato dos autos, dado tratar-se de financiamento de veículo automotor a consumidora pessoa física, com cláusula de alienação fiduciária sobre o bem financiado. Na competência de janeiro de 2025, mês da celebração do contrato, as médias divulgadas eram 2,18% ao mês (série 25471) e 29,14% ao ano (Série 20749). O instrumento contratual, por sua vez, registra taxa de 2,93% ao mês e 41,36% ao ano. Observa-se que a taxa anual contratada corresponde a 1,40 vez a média de mercado, e a taxa mensal, a 1,34 vez. Tais patamares não alcançam sequer o parâmetro de uma vez e meia a taxa média, o mais rigoroso dentre os adotados pela jurisprudência para aferição de abusividade, e situam-se muito aquém do dobro (59,04% ao ano) ou do triplo (88,56% ao ano) da média. Registro, por oportuno, que idêntica conclusão se obtém caso se tome por referência a competência de fevereiro de 2025 (29,14% ao ano), hipótese em que a razão seria de 1,42. Nesse mesmo sentido também já decidiu este Tribunal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA INFERIOR A 1,5X A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando sua validade. Embargante aponta erro material e contradição quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados, demonstrando que a taxa pactuada (21,47% ao ano) não excede 1,5 vezes a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (20,34% ao ano). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve erro material na avaliação da abusividade da taxa de juros contratada e, se constatado, decidir sobre a concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Premissa fática corrigida: 4.1. Consulta ao Banco Central do Brasil revela que a taxa média de mercado para operações de crédito de aquisição de veículos no período contratual era de 20,34% ao ano. 4.2. A taxa pactuada (21,47% ao ano) é superior à média, porém não excede 1,5 vezes este índice, configurando-se dentro de limites aceitáveis e afastando a presunção de abusividade. 5. Fundamentação para reconhecer a abusividade: 5.1. Nos termos do REsp 1.061.530/RS, a abusividade de juros remuneratórios deve ser demonstrada em cada caso concreto, considerando o patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade. 5.2. É viável a oposição de embargos declaratórios para corrigir erro material ou contradição, inclusive com efeitos modificativos, quando a premissa fática equivocada comprometer o resultado do julgamento. 6. Impossibilidade de rediscussão da matéria: Reconhecida a ausência de abusividade dos juros remuneratórios, o acórdão é reformado para restabelecer sua validade, excluindo a limitação à taxa média de mercado e os efeitos decorrentes desta medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e reconhecer a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Tese de julgamento: ¿1. É legal a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo que não excede 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. A inexistência de abusividade afasta a limitação da taxa contratada e as consequências dela derivadas.¿ ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 51, § 1º; Súmula 381/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Súmula 539. ACÓRDÃO:
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